DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por ALLAN CARLOS DE ARRUDA OLIVEIRA, contra… — AREsp AREsp 3187895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por ALLAN CARLOS DE ARRUDA OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto na origem, sob o fundamento de ausência de prequestionamento, incidência de óbice de inovação recursal e incompetência desta Corte para análise de preceitos constitucionais.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente, com base no artigo 33, §4º, e no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe a pena de 4 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial semiaberto.
- O Tribunal estadual, ao julgar a apelação criminal interposta, negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo os termos da sentença condenatória.
- O réu interpôs recurso especial sob alegação de ofensa aos artigos 619, 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por ALLAN CARLOS DE ARRUDA OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto na origem, sob o fundamento de ausência de prequestionamento, incidência de óbice de inovação recursal e incompetência desta Corte para análise de preceitos constitucionais.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente, com base no artigo 33, §4º, e no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe a pena de 4 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial semiaberto.
O Tribunal estadual, ao julgar a apelação criminal interposta, negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo os termos da sentença condenatória.
O réu interpôs recurso especial sob alegação de ofensa aos artigos 619, 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões, sustentou que o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos declaratórios sem sanar omissões essenciais. Arguiu a ilicitude das provas derivadas de busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial ou justa causa, motivadas unicamente por denúncia anônima desprovida de averiguação prévia. Por fim, apontou nulidade absoluta decorrente de deficiência da defesa anterior prestada pela Defensoria Pública, que não suscitara a tese de violação de domicílio.
Alega o agravante, em suma, que as matérias de ordem pública e as nulidades absolutas, tais como a deficiência técnica defensiva e a ilicitude probatória por violação de domicílio, não se submetem à preclusão temporal nem configuram inovação recursal. Defendeu o prequestionamento ficto das teses à luz do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Reiterou a ocorrência de ofensa aos dispositivos infraconstitucionais invocados no recurso especial e pleiteou a anulação ou reforma da condenação.
Requer o conhecimento do agravo para dar provimento do recurso especial, com a consequente reforma do acórdão de origem para que seja declarada a nulidade absoluta por invasão de domicílio ou por deficiência defensiva, resultando em sua absolvição ou na anulação do feito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em parecer assim ementado (fl. 665):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.
4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.