ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — MS MS 31879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Já tendo sido apreciado mandado de segurança de igual teor, evidente a falta de interesse no exame deste mandamus, que é mera reiteração do anterior.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04972., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLICIDADE NA AUTUAÇÃO DO WRIT. REITERAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Já tendo sido apreciado mandado de segurança de igual teor, evidente a falta de interesse no exame deste mandamus, que é mera reiteração do anterior. De rigor, portanto, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NUTRI REQUINTE COMÉRCIO DE CARNES LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Alega a parte agravante que impetrou mandado de segurança tendo em vista a decisão proferida pela Quarta Turma no EDcl no AgInt no REsp n. 2.130.190/SP.
Afirma que "por algum motivo, o sistema gerou dois mandados de segurança iguais, mas, como este impetrante quer ter seu writ materialmente apreciado e considerando que este tem data de protocolo anterior, o ideal era que ambos fossem apensados, novamente: apenas para garantir análise material".
Não obstante, a Presidência desta Corte julgou extinto este mandado de segurança.
Sustenta que "o interesse processual repousa exclusivamente neste Mandado de Segurança e não no 31.875, pois, em melhores palavras, teme-se que, caso extinto este e na ocasião do julgamento do recurso daquele, seja levantada questão estritamente processualista para não o conhecer e evitar o julgamento de seu mérito".
Defende que deve ser reconhecida a conexão deste processo com o MS 31.875/DF, com apensamento para julgamento conjunto.
Contrarrazões da União às fls. 626/628, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DUPLICIDADE NA AUTUAÇÃO DO WRIT. REITERAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Já tendo sido apreciado mandado de segurança de igual teor, evidente a falta de interesse
[trecho intermediário suprimido]
foi interposto agravo interno, cujo julgamento está previsto para a sessão virtual da Corte Especial com início em 06/05/2026 e término em 12/05/2026.
No MS 31.879/DF, objeto deste agravo interno, a parte ora agravante informou que "duas versões do mesmo mandado de segurança foram registradas no STJ". E pleiteou a reunião dos processos.
A Presidência desta Corte, então, extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).
Opostos embargos de declaração, foram recebidos como agravo interno e determinada sua distribuição.
Pois bem.
Conforme asseverado pela própria parte impetrante, "duas versões do mesmo mandado de segurança foram registradas no STJ".
Ora, já tendo sido apreciado o MS n. 31.875/DF, evidente a falta de interesse no exame deste mandamus, que é mera reiteração do anterior. De rigor, portanto, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.