ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3187909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO agravo em recurso especial.
- Agravo regime ntal interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo de homicídio qualificado por motivo fútil.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Motivo fútil. Tribunal do júri. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regime ntal interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo de homicídio qualificado por motivo fútil.
2. A parte agravante sustenta ter impugnado integralmente os fundamentos da inadmissão do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, defendendo a natureza estritamente jurídica da controvérsia relativa à subsistência da qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), alegadamente apoiada apenas em fala confusa do recorrente em estado de embriaguez, sem suporte probatório mínimo.
3. A parte agravante afirma que houve discussão em circunstâncias imprecisas entre acusado e vítima, de modo que a conclusão pela futilidade do motivo teria derivado de premissa não comprovada, o que autorizaria mera revaloração jurídica das provas delineadas no acórdão recorrido, e não o revolvimento do acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, deve ser reformada para permitir o exame, em sede especial, da alegação de impossibilidade de subsistência da qualificadora do motivo fútil em homicídio, tal como reconhecida pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que a parte agravante não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada que deixou de conhecer do agravo em recurso especial.
6. O Tribunal de origem assentou, com base em provas testemunhais, laudo tanatoscópico e demais elementos colhidos, que o agravante ceifou a vida da vítima com golpes de canivete após discussão banal em bar, sem que a vítima tivesse esboçado reação ou praticado qualquer ato apto a justificar a conduta extrema, sendo a reação violenta desproporcional ao desentendimento verbal, o que caracteriza o motivo fútil do art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
7. A pretensão de afastar a
[trecho intermediário suprimido]
sua manifesta improcedência, o que não foi demonstrado no caso.
4. Tendo o Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, concluído não ser possível excluir as qualificadoras, pois devidamente fundamentadas na prova testemunhal produzida, tem incidência a Súmula n. 7/STJ.
5. Não se verifica a ocorrência de excesso de linguagem, pois a pronúncia abordou apenas os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nas provas apresentadas, especialmente a prova testemunhal, não se observando incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de Sentença.
6. Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp n. 1.890.976/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.