Decisão Trata-se de agrav o interposto por DORIVAL TEXEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3187918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Decisão Trata-se de agrav o interposto por DORIVAL TEXEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa apontou como violado o art.
- 341/342), os autos subiram a este Superior Tribunal por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
Decisão
Trata-se de agrav o interposto por DORIVAL TEXEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5002178-04.2024.8.24.0533/SC.
No recurso especial, a defesa apontou como violado o art. 157 do Código de Processo Penal (fls. 200/222).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 341/342), os autos subiram a este Superior Tribunal por meio do presente agravo (fls. 347/379).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 401/406).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, verifica-se que o reclamo não merece prosperar.
No tocante ao pleito de nulidade por violação da privacidade do aparelho telefônico, observo que o único dispositivo de lei federal indicado como violado, qual seja, o art. 157 do Código de Processo Penal, não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal, pois versa apenas sobre as consequências da declaração de ilicitude da prova (desentranhamento); não versa acerca da ilicitude em si, tema esse que, no caso, demandaria a análise de matéria constitucional, o que é vedado na via especial.
Logo, é o caso de incidir a Súmula 284/STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 203 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 564, IV, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71, CAPUT, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.742.399/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 7/5/2019 - grifo nosso).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 284/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.