DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WESLEY CONCEIÇÃO DIVINO contra decisão proferida pelo Tribun… — AREsp AREsp 3187943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WESLEY CONCEIÇÃO DIVINO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 59, caput, I e II, do Código Penal, e 33, caput, e 42, ambos da Lei 11.343/2006.
- Alega que o acórdão recorrido impôs aumento excessivo da pena-base em razão da natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas, fixando-a em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa com fundamento no art.
- 42 da Lei de Drogas, embora a maior quantidade fosse de maconha e as quantidades de cocaína e "crack" fossem pequenas, o que não justificaria o incremento aplicado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WESLEY CONCEIÇÃO DIVINO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 59, caput, I e II, do Código Penal, e 33, caput, e 42, ambos da Lei 11.343/2006.
Alega que o acórdão recorrido impôs aumento excessivo da pena-base em razão da natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas, fixando-a em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas, embora a maior quantidade fosse de maconha e as quantidades de cocaína e "crack" fossem pequenas, o que não justificaria o incremento aplicado.
Sustenta, por isso, a necessidade de redução da pena-base para até 6 anos e 3 meses, adotando fração de até 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 735-738).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 742-744). Daí este agravo (e-STJ, fls. 755-766).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 791-794).
É o relatório.
Decido.
No caso, a defesa alega a desproporcionalidade da pena-base imposta ao recorrente, eis que as instâncias ordinárias teriam indevidamente majorado a reprimenda básica em 2 anos.
Acerca do tema, a Corte Estadual assim se manifestou:
" .. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS
Pena-base
Na dosimetria, razão assiste ao "Parquet" quando pleiteia o aumento da reprimenda de Wesley Conceição.
A natureza, a quantidade e a diversidade dos tóxicos (1.462 g de maconha, 30,81 g de "crack" e 42,85 g de cocaína) justificam a análise negativa das vetoriais do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
Por outro lado, da leitura da certidão de antecedentes de Wesley Conceição (ordem 100), observa-se que ele possui somente uma condenação definitiva, a qual foi utilizada para configurar a reincidência. Por consequência, a análise negativa dos "antecedentes" é vedada por constituir malfadado "bis in idem" (Súmula nº 241, STJ).
Ademais, o fato de ser reincidente específico não pode ser utilizado para a análise negativa da personalidade, mormente considerando a impossibilidade de valoração de seu histórico criminal no bojo de tais vetoriais (STJ, REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).
A personalidade da agente, tormentosa circunstância judicial, exige o domínio de conteúdos da psicologia
[trecho intermediário suprimido]
de critério matemático rígido, desde que a motivação seja concreta e proporcional às circunstâncias do caso.
2. A condenação por associação para o tráfico afasta a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por revelar dedicação habitual à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 59 e 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.262; STF, ARE 666.334/RG (Tema nº 712); STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.07.2022; STJ, AgRg no HC 844.533/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13.05.2024." (AgRg no AREsp n. 2.545.462/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.