DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILSON BRAGA BARBOSA COIMBRA contra deci… — AREsp AREsp 3187948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILSON BRAGA BARBOSA COIMBRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão da Apelação Criminal n.
- Colhe-se dos autos que o ora agravante foi condenado, após deliberação pelo Conselho de Jurados, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, aos 12/6/2022, do delito do art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (e-STJ fls.
- 61, II, "d", do Código Penal se confunde com a qualificadora do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILSON BRAGA BARBOSA COIMBRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão da Apelação Criminal n. 1.0000.24.085371-3/005.
Colhe-se dos autos que o ora agravante foi condenado, após deliberação pelo Conselho de Jurados, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, aos 12/6/2022, do delito do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 2.838/2.845).
O Tribunal estadual deu parcial provimento aos apelos da defesa, do Ministério Público estadual e do assistente de acusação para redimensionar a pena-base pela negativação da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime e pela avaliação favorável ao condenado do comportamento da vítima, assim como para compensar parcialmente a confissão qualificada com a agravante do motivo fútil, fixando a reprimenda do réu em 20 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.986):
APELAÇÕES CRIMINAIS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, "D", DO CÓDIGO PENAL - DESCABIMENTO - INDEVIDA SUPRESSÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO MINISTERIAL: CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/12 - ADEQUAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO: COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - VALORAÇÃO POSITIVA. - A premeditação configura elemento idôneo para a exasperação da pena- base, autorizando a valoração negativa da culpabilidade, diante do dolo claro e planejado evidenciado na conduta do agente. - A existência de relatos nos autos dando conta de que o réu impunha medo à comunidade justifica a valoração negativa de sua conduta social. - A frieza e a covardia reveladas na execução do delito autorizam a valoração negativa da personalidade do agente. - Os múltiplos disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima já caída ao solo tornam as circunstâncias do crime mais gravosas do que aquelas ordinárias ao tipo penal. - A circunstância prevista no art. 61, II, "d", do Código Penal se confunde com a qualificadora do art. 121, § 2º, III, do mesmo diploma legal e, não tendo sido submetida ao Conselho de Sentença, sua consideração como agravante na dosimetria da pena configura indevida supressão da competência do Tribunal do Júri, em violação ao princípio da soberania dos veredictos e ao devido processo legal. - Reconhecida a atenuante confissão, mas sendo esta
[trecho intermediário suprimido]
adequado.
9. Não há omissão ou ausência de enfrentamento da matéria no acórdão recorrido, que fundamentou adequadamente a aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão qualificada.
IV. Dispositivo e tese. 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea qualificada pode ser aplicada em fração inferior a 1/6, em respeito ao princípio da individualização da pena e às peculiaridades do caso concreto. 2. A determinação da fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, desde que fundamentada nas circunstâncias do caso concreto.
.. (AgRg no REsp n. 2.251.933/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de Gilson Braga Barbosa Coimbra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.