DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BISMARQUE … — AREsp AREsp 3187961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BISMARQUE SOUZA CELESTINO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- 23, parágrafo único, 25, 59 e 121, § 2º, II e IV, do Código Penal;
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido, para negativar as consequências do crime, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto". (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BISMARQUE SOUZA CELESTINO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls. 660-720):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. 1. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. 3. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS. BRUTALIDADE EXCESSIVA. INTENSO SOFRIMENTO. VALORAÇÃO IDÔNEA. 4. CONSEQUÊNCIAS. VÍTIMA QUE DEIXA FILHOS MENORES ÓRFÃOS. VALIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 23, parágrafo único, 25, 59 e 121, § 2º, II e IV, do Código Penal; 155, 483 e 593, III, "d", do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) deve ser reconhecida a legítima defesa. Afirma que " a o afastar a excludente, o Acórdão parte de uma presunção de "desproporção" que, além de não dialogar com os fatos, inverte a lógica do art. 25 do CP. A necessidade e a moderação da reação não exigem frieza cirúrgica de quem intervém no calor de um flagrante de violência sexual; a avaliação deve considerar o tempo exíguo, a pressa em fazer cessar o ato e a VULNERABILIDADE da vítima protegida (aqui, um ébrio habitual, tomado de surpresa e subjugado). Sem demonstrar porque a intervenção do RECORRENTE não seria o meio menos gravoso naquela concreta conjuntura, a decisão viola a lei federal ao esvaziar o núcleo normativo da legítima defesa de terceiro" (fl. 729); (II) não há prova do animus necandi, de modo que o delito deve ser desclassificado para lesão corporal seguida de morte; (III) devem ser decotadas as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa do ofendido; (IV) não foram apresentados fundamentos idôneos a justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e às consequências do crime.
Com contrarrazões (fls. 739-747), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 748-751), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 798-801).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A Corte de origem constatou que o veredito condenatório
[trecho intermediário suprimido]
EXCEÇÃO À REGRA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FILHOS ÓRFÃOS. DEPENDÊNCIA DO SUSTENTO FORNECIDO PELA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
..
5. O fato de que a Vítima deixou três filhos órfãos, sendo dois menores de idade que dela dependiam para o seu sustento, extrapola as elementares do tipo penal de homicídio e autoriza a exasperação da pena-base, pela negativação das consequências do crime.
6. Recurso especial parcialmente provido, para negativar as consequências do crime, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto".
(REsp n. 1.847.745/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.