DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO PAULO CALIXTO DA SILVA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3187962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO PAULO CALIXTO DA SILVA contra decisão de fls.
- 281-281, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Consta dos autos que o Pleno do Tribunal de origem, à unanimidade, rejeitou a queixa-crime por atipicidade da conduta, reconhecendo a incidência da imunidade parlamentar material, nos termos do artigo 53 c/c o artigo 27, §1, da Constituição Federal.
- O querelante opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao suposto desvio de finalidade eleitoral do discurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03396., 00287.03394.03395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAO PAULO CALIXTO DA SILVA contra decisão de fls. 281-281, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o Pleno do Tribunal de origem, à unanimidade, rejeitou a queixa-crime por atipicidade da conduta, reconhecendo a incidência da imunidade parlamentar material, nos termos do artigo 53 c/c o artigo 27, §1, da Constituição Federal.
O querelante opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao suposto desvio de finalidade eleitoral do discurso. Os embargos foram rejeitados por ausência de vício na fundamentação de origem.
No recurso especial, sustenta-se violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o acórdão que julgou os aclaratórios foi omisso ao deixar de enfrentar a tese de que a imunidade parlamentar material não se aplica ao caso. Sustenta que as manifestações do querelado possuíam nítido viés político-eleitoral, visando interferir na campanha do município de Aracruz a poucos dias do pleito, de modo que a instrumentalização da tribuna com fins de promoção pessoal e ataque personalizado configuraria desvio de finalidade da prerrogativa funcional, afastando a excludente de tipicidade.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a Súmula 83/STJ não incide quando o acórdão local destoa do entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça, o qual rechaça o uso da imunidade para acobertar abusos verbais, ofensas desvinculadas das atividades parlamentares e desvios de poder político-eleitoral.
Requer o conhecimento e o integral provimento do recurso especial a fim de que a queixa-crime por crimes contra a honra seja recebida e processada regularmente.
Contraminuta apresentada (fls. 317-322).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 341):
ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. IMUNIDADE PARLAMENTAR. QUEIXA-CRIME. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 83/STJ.
- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial.
- Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.
A tese central do presente recurso especial é a violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, com o recebimento e o processamento da queixa-crime por crimes contra a honra.
Delimitada a controvérsia,
[trecho intermediário suprimido]
não são passíveis de repressão penal pelo Judiciário, cabendo eventual análise de quebra de decoro exclusivamente à esfera correcional da própria Casa Legislativa. A posterior divulgação do discurso por terceiro na plataforma Instagram não infirma a proteção do pronunciamento original, por não ser conduta imputável ao querelado.
Constatado que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo rejeitou a queixa-crime em conformidade com as diretrizes e entendimentos pacificados pelas Cortes Superiores, incide à hipótese o óbice sumular.
Desse modo, estando o acórdão de origem alinhado à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, resta correto o juízo de inadmissibilidade proferido na instância ordinária com fulcro na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.