DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e COMPANHIA DE SEGUROS ALIAN… — AREsp AREsp 3187966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA contra decisão que inadmitiu os respectivos recursos especiais fundados no art.
- Na origem, Isaura Rosa Oliveira dos Santos interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Salvador/BA, que, nos autos de ação ordinária de responsabilidade securitária de imóvel financiado por meio do Sistema Financeiro da Habitação, declarou a ilegitimidade das Seguradoras para figurar no polo passivo da lide.
- A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a inclusão das seguradoras no polo passivo da demanda, em acórdão assim ementado (fl.
- A teor da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, juntamente com modificações subsequentes, a Caixa assumiu o papel de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e passou a representá-lo tanto judicialmente quanto extrajudicialmente.
Resultado indicado
Por tais razões, o Agravo não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.10588., 00899.07681.09580.04839.10588.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA contra decisão que inadmitiu os respectivos recursos especiais fundados no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, Isaura Rosa Oliveira dos Santos interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Salvador/BA, que, nos autos de ação ordinária de responsabilidade securitária de imóvel financiado por meio do Sistema Financeiro da Habitação, declarou a ilegitimidade das Seguradoras para figurar no polo passivo da lide.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a inclusão das seguradoras no polo passivo da demanda, em acórdão assim ementado (fl. 124):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DAS SEGURADORAS. TEMA 1.011 STF. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão em que o juízo de primeiro grau declarou a ilegitimidade das Seguradoras Sul América Companhia Nacional se Seguros Gerais S/A e da Companhia de Seguros Aliança da Bahia para figurar no polo passivo de ação que versa sobre cobertura de seguro habitacional vinculado a apólice pública garantida pelo FCVS, ao fundamento de que as Seguradoras não mantêm mais nenhuma relação com o SH/SFH desde a extinção da apólice pública com a edição da MP nº 478/2009, referendada pela MP 513/2010, que veio a ser convertida na Lei nº 12.409/2011, todas determinando que o FCVS assumisse os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, sendo da Caixa a legitimidade exclusiva para figurar nos processos que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao mencionado fundo público.
2. A teor da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, juntamente com modificações subsequentes, a Caixa assumiu o papel de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e passou a representá-lo tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Todavia, tal situação não exime a seguradora de sua responsabilidade por possíveis defeitos construtivos cobertos pela apólice que emitiu.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.011, entendeu que a seguradora privada, mesmo quando desempenha apenas o papel de intermediadora na operação securitária vinculada à apólice pública (ramo 66), também assume responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
no AgRg no AREsp 1.561.813/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/03/2020.
Registre-se, ainda, que tal entendimento restou consolidado, pela Corte Especial do STJ, em 19/09/2018, no julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator para os acórdãos o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/11/2018).
Portanto, a ausência de impugnação específica, ainda que a um só dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, induz o não conhecimento total do Agravo em Recurso Especial, na forma da pacífica jurisprudência do STJ, à luz da Súmula 182 do STJ, aplicada aqui, por analogia.
Por tais razões, o Agravo não deve ser conhecido.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço dos Agravos interpostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.