DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato atribuído ao Min… — MS MS 31880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato atribuído ao Ministro da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos consistente no cancelamento unilateral do pagamento à impetrante de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu pai.
- Em suas razões, a impetrante aponta que jamais contraiu matrimônio, mantém a condição de filha solteira e apresentou Certidão de Nascimento atualizada, emitida em 10/9/2025, que atesta inexistir registro de casamento.
- Afirma que a decisão administrativa baseou-se em meros "indícios" de união estável, sem prova robusta, e que a Administração não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alteração do estado civil, vulnerando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
- Aduz, ainda, que a pensão foi concedida há mais de quarenta anos, constitui sua principal fonte de subsistência e que a revisão tardia do benefício afronta o direito adquirido, a segurança jurídica e a confiança legítima, à luz do entendimento jurisprudencial sobre a aplicação da Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10361, 6178, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato atribuído ao Ministro da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos consistente no cancelamento unilateral do pagamento à impetrante de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu pai.
Em suas razões, a impetrante aponta que jamais contraiu matrimônio, mantém a condição de filha solteira e apresentou Certidão de Nascimento atualizada, emitida em 10/9/2025, que atesta inexistir registro de casamento.
Afirma que a decisão administrativa baseou-se em meros "indícios" de união estável, sem prova robusta, e que a Administração não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alteração do estado civil, vulnerando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Aduz, ainda, que a pensão foi concedida há mais de quarenta anos, constitui sua principal fonte de subsistência e que a revisão tardia do benefício afronta o direito adquirido, a segurança jurídica e a confiança legítima, à luz do entendimento jurisprudencial sobre a aplicação da Lei n. 3.373/1958 (tempus regit actum) e do prazo decadencial para revisão de atos favoráveis.
Invoca, como reforço, precedentes que reconhecem a manutenção da pensão quando ausente prova de casamento ou união estável, inclusive em sede mandamental.
Requer, liminarmente, seja restabelecido o pagamento da pensão por morte da impetrante, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
No mérito, pleiteia o restabelecimento imediato da pensão por morte e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com anulação do ato administrativo, manutenção integral do benefício e pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
É o relatório.
Conforme estabelece o art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança (..) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
Além disso, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
Da análise dos autos, verifica-se que o ato apontado como coator no presente mandado de segurança é da lavra da Coordenadora-Geral de Risco e Controle e do Coordenador-Geral de Benefícios do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Dessa forma, não há falar em legitimidade passiva do Ministro da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e, consequentemente, na competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento
[trecho intermediário suprimido]
que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e, por conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder.
2. Isso considerado, verifica-se que a autoridade indicada como coatora não é parte legítima para figurar no presente feito, seja porque não é de sua autoria o edital apontado como omisso, ou porque a atribuição de eventual correção dos atos tidos como ilegais, que constitui aparentemente a verdadeira pretensão do impetrante, também não seria de sua competência.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 23.393/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.