DECISÃO Trata-se de agravo inte rposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida pelo TRI… — AREsp AREsp 3188015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo inte rposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05913.05914., 00014.05986.06008.10959.14949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo inte rposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls. 167/168):
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas oriundas da prestação de serviços realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) por empresa optante pelo regime do Simples Nacional. A sentença ainda assegurou o direito à compensação dos créditos tributários, com correção pela taxa SELIC, observado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se às seguintes questões: (i) a aplicação da imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88 às receitas de prestação de serviços realizadas na Zona Franca de Manaus, especialmente por empresas optantes pelo Simples Nacional; (ii) a extensão da imunidade tributária à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL); (iii) os critérios legais para compensação de créditos tributários oriundos da desoneração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF reconhece a imunidade tributária do art. 149, § 2º, I, da CF/88, aplicável às receitas de exportação, às receitas oriundas de operações realizadas na Zona Franca de Manaus, sendo estas equiparadas a exportações para fins fiscais.
4. A tese fixada no Tema 207 do STF estabelece que a imunidade tributária alcança as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, afastando a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das operações realizadas na ZFM.
5. Contudo, a imunidade tributária não se estende à CPP e à CSLL, que possuem bases de cálculo distintas, conforme jurisprudência pacífica do STF.
6. A compensação dos créditos deve observar o
[trecho intermediário suprimido]
ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus", sem ressalvar do alcance da tese as empresas optantes do Simples Nacional. Em consonância com essa orientação, esta Corte tem reiteradamente afastado a alegação de incompatibilidade entre os regimes, reconhecendo que a equiparação à exportação prevista no art. 4º do DL n. 288/1967 aplica-se também aos contribuintes submetidos ao regime unificado de arrecadação.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.