DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Cândido Mendes, contra decisão da Corte de ori… — AREsp AREsp 3188017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Cândido Mendes, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- 232/233e): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10121., 08826.09148.10670.12160.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Cândido Mendes, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 232/233e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA DESAPROPRIAÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por terceira prejudicada contra decisão que deferiu pedido liminar de reintegração de posse em favor do ente municipal agravado em ação possessória originária. A agravante sustenta ser legítima possuidora do imóvel, por meio de concessão de direito real de uso firmado com a União Federal, e alega que o município não poderia desapropriar bem da União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante possui legitimidade para recorrer da decisão como terceira prejudicada; e (ii) determinar se o município pode desapropriar imóvel de propriedade da União sem autorização prévia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A agravante possui legitimidade para recorrer, pois demonstrou interesse jurídico no processo e foi diretamente afetada pela decisão que determinou a reintegração de posse. Aplica-se ao caso o artigo 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. A tutela provisória exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o artigo 300 do CPC. O documento de concessão de direito real de uso firmado entre a União e a agravante indica que a posse do imóvel pertence a esta última.
5. A desapropriação de bens da União por município sem prévia autorização do Presidente da República é vedada, conforme o artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e precedentes do STJ.
6. A União Federal, enquanto proprietária do imóvel, não foi intimada para manifestação no processo, o que pode configurar nulidade processual e reforça a impossibilidade da reintegração de posse com base apenas na alegação municipal.
7. O cumprimento da decisão recorrida causaria prejuízos irreversíveis à agravante e à União, considerando a controvérsia sobre a posse legítima do imóvel e a ausência de autorização para desapropriação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Teses de julgamento: 1. O terceiro juridicamente interessado pode interpor recurso contra decisão que afete diretamente sua posse e direito sobre o imóvel, nos termos do artigo 996, parágrafo único, do CPC. 2. O município não pode
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial quanto ao ponto.
Por fim, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.