DECISÃO Trata-se de dois agravos, interpostos por JULIA GOMES LEITE DE SOUZA e por REJANE CRISTINA ROD… — AREsp AREsp 3188035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de dois agravos, interpostos por JULIA GOMES LEITE DE SOUZA e por REJANE CRISTINA RODRIGUES SILVA, contra as decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais.
- STJ) Sentença mantida Sucumbência recíproca bem reconhecida Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil Recursos desprovidos.
- Aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.076/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de dois agravos, interpostos por JULIA GOMES LEITE DE SOUZA e por REJANE CRISTINA RODRIGUES SILVA, contra as decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais.
O acórdão recorrido havia recebido a seguinte ementa:
ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELOS DE AMBAS AS PARTES Cerceamento de defesa Incorrência Elementos constantes dos autos que eram suficientes para a prolação da sentença, com a anotação de que as provas são produzidas para o convencimento do julgador Ausência de motivos para a realização de outra prova técnica Danos materiais bem comprovados nos autos, tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes Gastos com medicamentos e exames demonstrados por prova documental Despesas com locação de veículo compravas e justificadas nos autos Lucros cessantes Impossibilidade de a autora ministrar aulas no período em que estava incapacitada para suas atividades habituais em decorrência da lesão sofrida no acidente causado pela ré Dano moral caracterizado Lesões corporais sofridas pela autora Dano in re ipsa Verba que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Indenização que não comporta alteração (R$ 20.000,00) Juros de mora que incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do C. STJ) Sentença mantida Sucumbência recíproca bem reconhecida Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil Recursos desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO Alegação de omissão quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que não foram observados os limites do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Com efeito, os percentuais do supracitado dispositivo legal devem ser respeitados, inclusive em grau recursal (§ 11) Autora que já tinha sido condenada no patamar máximo na instância de origem Impossibilidade de majoração Matéria de ordem pública que poderia ser revista até mesmo de ofício No mais, o Acórdão analisou, fundamentadamente, as matérias postas à apreciação em sede recursal, negando provimento aos recursos, mantendo a parcial procedência do pedido inicial Embargos de declaração da requerente parcialmente acolhidos.
O recurso especial interposto por JULIA GOMES LEITE DE SOUZA sofreu a negativa de seguimento (artigo 1.030, I, "b", CPC) em relação ao capítulo atinente ao termo inicial dos juros de mora e, em relação à matéria remanescente, foi inadmitido (artigo 1030, V, CPC) com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, bem como pela ausência de cotejo analítico, com mera transcrição de ementas, para
[trecho intermediário suprimido]
85, § 8º, do Código de Processo Civil, por demandar o revolvimento de fatos e provas, salvo quando o montante se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada nos autos. Aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.076/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 3.137.969/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2 026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.