DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual MÓVEIS ARAP… — AREsp AREsp 3188036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual MÓVEIS ARAPONGAS EIRELI se insurgiu, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- 27421-27422): PROCESSO CIVIL - Cerceamento de defesa Inocorrência - Prova oral - Desnecessidade - Matéria suficientemente instruída - Preliminar rejeitada.
- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Inocorrência - Não se deslealdade processual no procedimento da parte que não foi bem-sucedida na busca de apoio de suas pretensões.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a pena por litigância de má-fé imposta à autora.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual MÓVEIS ARAPONGAS EIRELI se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 27421-27422):
PROCESSO CIVIL - Cerceamento de defesa Inocorrência - Prova oral - Desnecessidade - Matéria suficientemente instruída - Preliminar rejeitada. AÇÃO DECLARATÓRIA Alegação de que o réu, um Fundo de Investimentos, a pretexto de antecipação de recebíveis, cobrava juros acima do permitido em lei, em verdadeiro mútuo a juros Autora que não apenas celebrou a contrato de cessão de recebíveis, mas também confessou a dívida, reiterando e anuindo aos seus termos Não há sequer indícios que de a autora foi ludibriada pelo réu ou que tenha sido forçada a confessar a dívida - Empresa autora que celebrou contratos semelhantes com diversas instituições e ingressou com múltiplas ações de igual teor Improcedência mantida Manutenção da sentença quanto ao mérito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Inocorrência - Não se deslealdade processual no procedimento da parte que não foi bem-sucedida na busca de apoio de suas pretensões. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a pena por litigância de má-fé imposta à autora.
Sem embargos de declaração.
A parte recorrente alegou violação do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem produção da prova oral requerida, com pedido de cassação do acórdão e da sentença para reabertura da instrução (fls. 27440-27448).
Sustentou, ainda, a tempestividade do recurso especial e a irrelevância, por ora, da exigência de demonstração de relevância (Emenda Constitucional n. 125/2022) (fls. 27436-27439).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem por intempestividade do recurso especial, porque a publicação ocorreu em 10/02/2025, com início do prazo em 11/02/2025 e término em 05/03/2025, considerando os feriados de Carnaval em 03 e 04/03/2025; a interposição deu-se em 06/03/2025 (fls. 27461-27462), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 27465-27472). Apresentada contraminuta (fls. 27479-27481).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial teve origem em ação declaratória de inexigibilidade de débito, na qual a autora afirmou fraude e simulação em operações de cessão de recebíveis, com consequente confissão de dívida, e postulou o recálculo dos
[trecho intermediário suprimido]
ou mácula nos negócios jurídicos firmados entre as partes." (fls. 27427-27428).
Nessa moldura, alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto documental para julgamento antecipado, à desnecessidade de prova oral e à inexistência de indícios de vício de consentimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial. A jurisprudência desta Corte é firme: Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A tese recursal, na essência, pretende rediscutir fatos e provas e o próprio conteúdo dos contratos e da confissão de dívida, hipóteses que não se compatibilizam com o âmbito do art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.