DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MIGUEL LOPES SALES NETO à decisão de fl — AREsp AREsp 3188049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MIGUEL LOPES SALES NETO à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante: A decisão na origem foi publicada em 28.11.2025, contido o prazo quinzenal, em virtude de feriados somente se expirava em 21.01.2026, conforme extrato no site do TJCE, pois havia portaria do Corte de origem nesse sentido (PET 00285278/2026): (fl.
- Assim, não há que se falar em intempestividade recursal.
- Instado ainda, o Embargante a demonstrar a regularidade temporal nesta E.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MIGUEL LOPES SALES NETO à decisão de fl. 650, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão na origem foi publicada em 28.11.2025, contido o prazo quinzenal, em virtude de feriados somente se expirava em 21.01.2026, conforme extrato no site do TJCE, pois havia portaria do Corte de origem nesse sentido (PET 00285278/2026): (fl. 655).
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Assim, não há que se falar em intempestividade recursal.
Instado ainda, o Embargante a demonstrar a regularidade temporal nesta E. Corte, no prazo de 05 dias, foi cumprido o mister, verifica-se que conforme extrato: disponibilização 23/03/2026 e resposta PET 00285279/2026 em 26/03/2026: (fl. 656).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Nos termos do art. 28 da Lei n. 8.038/1990, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial em matéria criminal era de 5 dias. Porém, esse artigo foi revogado pelo novo Código de Processo Civil e, em razão da aplicação subsidiária do diploma processual civil, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição de Agravo em Recurso Especial em matéria criminal passou a ser de 15 dias, agora com fundamento no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil.
A aplicação subsidiária do CPC ao rito criminal ocorre apenas quando há omissão de previsão específica. Assim, a contagem em dias úteis prevista no art. 219, caput, do CPC não se aplica aos processos criminais em razão da disposição específica do art. 798 do CPP, ou seja, nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias corridos, mesmo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial e demais incidentes e recursos neles interpostos.
Confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 31 G DE CRACK, 847 G DE MACONHA E DE UMA PLANTA DE CANNABIS SATIVA. CONDENAÇÃO. REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
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3. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código
[trecho intermediário suprimido]
a comprovar essa tempestividade, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Deixo de apreciar os Embargos de Declaração de fls. 659/663, em razão da prelcusão consumativa.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.