DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por XTP TRADING LTDA., às fls — AREsp AREsp 3188051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por XTP TRADING LTDA., às fls.
- 2.051-2.056, contra decisão que conheceu em parte do recurso especial mas negou-lhe provimento (fls.
- Sustenta a parte embargante que há omissão na decisão embargada quanto à alega violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC no recurso especial, aduzindo que demonstrou a contradição entre o fundamento do acórdão recorrido que declarou a ineficácia ou invalidade do contrato, mas na ação cominatória conexa utilizou o mesmo contrato para impor obrigação de fazer e de indenizar, o que demonstra "a impossibilidade lógica de um mesmo liame jurídico ser cindido para prejudicar apenas uma das partes" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por XTP TRADING LTDA., às fls. 2.051-2.056, contra decisão que conheceu em parte do recurso especial mas negou-lhe provimento (fls. 2.043-2.048).
Sustenta a parte embargante que há omissão na decisão embargada quanto à alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC no recurso especial, aduzindo que demonstrou a contradição entre o fundamento do acórdão recorrido que declarou a ineficácia ou invalidade do contrato, mas na ação cominatória conexa utilizou o mesmo contrato para impor obrigação de fazer e de indenizar, o que demonstra "a impossibilidade lógica de um mesmo liame jurídico ser cindido para prejudicar apenas uma das partes" (fl. 2.052). Alega que a decisão embargada foi omissa neste ponto.
No mesmo sentido, defende que a decisão embargada foi omissa quanto ao fato de que a sentença e a perícia técnica, prova central do processo, confirmaram a existência de crédito em favor da embargante.
Aduz que a decisão embargada foi omissa quanto a erro de fato destacado no recurso especial relativo à documento de fé-pública que não foi impugnado e que comprova a relação jurídica entre as partes, e que a decisão é omissa quanto ao resultado pericial que apurou saldo devedor em seu favor.
Alega que foi ignorada a tese de que a responsabilidade pela demora na entrega da aeronave é matéria que enseja compensação ou indenização, mas não a anulação do direito ao recebimento do preço de venda.
Aduz que a decisão foi omissa e obscura quanto à alegada violação aos arts. 422 e 884 do Código Civil, visto que os temas relacionados à boa-fé objetiva e de enriquecimento ilícito foram o cerne do debate no recurso especial, que o embargado não consertou o bem por iniciativa própria apenas para ver crescer a dívida, ferindo a lealdade processual (duty to mitigate the loss), e que o embargado usufrui da posse e ao mesmo tempo é isento do pagamento do preço.
Aduz que a incidência da Súmula n. 7/STJ é indevida, pois a questão não demanda reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica de provas documentais e periciais c ujo conteúdo e existência são incontestáveis, e que "a qualificação de um documento como prova de crédito e a eficácia de um laudo pericial aceito pelas partes constituem matéria de direito, perfeitamente cognoscível no presente momento processual" (fl. 2.054).
Alega omissão quanto à tese de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, relacionados ao princípio da congruência, na medida em que se silenciou a respeito da dissonância material entre a fundamentação técnica constante nos autos e na decisão.
A parte
[trecho intermediário suprimido]
a existência de omissão apenas em relação à questão dos honorários advocatícios recursais.
4. Quanto à alegação remanescente, não se constata o vício alegado pelos embargantes, uma vez que se busca discutir, pela via imprópria dos embargos declaratórios, o mérito do recurso especial que nem sequer m ereceu conhecimento.
5. A jurisprudência do STJ entende que a interposição de recurso cabível não enseja o reconhecimento de litigância de má-fé.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.479.840/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.