DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por XTP TRADING LTDA — AREsp AREsp 3188051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por XTP TRADING LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Supostos vícios do produto adquirido, comprometendo-lhe o uso regular, também à falta de regularização documental específica (vistorias e respectivas autorizações administrativas).
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por XTP TRADING LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.912-1.917):
RESPONSABILIDADE CIVIL. Venda e compra de aeronave (helicóptero). Supostos vícios do produto adquirido, comprometendo-lhe o uso regular, também à falta de regularização documental específica (vistorias e respectivas autorizações administrativas). Demandas contrapostas: abordagem condenatória (obrigação de fazer e reparação de danos) e ação de cobrança. Juízo de parcial procedência de demanda do comprador e improcedência de cobrança encaminhada pela vendedora. Recurso da vendedora. Desprovimento.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 1.943-1.945).
No recurso especial, a parte recorrente, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Alega violação dos arts. 421, 422 e 475 do Código Civil, afirmando ofensa à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à sistemática do inadimplemento, pois a entrega da aeronave sem pagamento integral e a conduta do adquirente, que levantou valores para reparos e não os realizou, desequilibram o vínculo e rompem o nexo causal.
Aponta violação do art. 884 do Código Civil, ao argumento de que a manutenção da posse e uso da aeronave pelo recorrido, sem quitação do saldo reconhecido, configura enriquecimento sem causa e impõe a restituição do indevido.
Indica ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, defendendo nulidade por incongruência entre a fundamentação (reconhecimento do crédito pericial) e o dispositivo (improcedência da cobrança), extrapolando os limites objetivos da lide.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.974-1.988).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.989-1.991), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial e de agravo interno.
Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 2.021-2.029).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
[trecho intermediário suprimido]
rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da boa-fé dos recorridos e do cabimento dos embargos de terceiros, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
Súmula nº 283/STF.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.896.541/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
N os termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.