DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CELIA NATALINA FRANCESCHI TOLOSA e OUTRAS para impugnar dec… — AREsp AREsp 3188060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por CELIA NATALINA FRANCESCHI TOLOSA e OUTRAS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) assim ementado (e-STJ, fls.
- AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10318.10703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por CELIA NATALINA FRANCESCHI TOLOSA e OUTRAS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) assim ementado (e-STJ, fls. 1360-1361):
RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA OFENSA À COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA RESTRITA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Caso em exame Reclamação ajuizada contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais que, em fase de cumprimento de sentença, julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo ente público e declarou a inexistência de crédito a ser executado ("liquidação zero"), sob o fundamento de que a reestruturação da carreira das servidoras teria absorvido as perdas salariais decorrentes da conversão da moeda em URV. A parte Reclamante sustenta que tal decisão violou a autoridade de sentença condenatória anterior, transitada em julgado.
II. Questão em discussão Verifica-se a admissibilidade de Reclamação ajuizada perante o Tribunal de Justiça em face de acórdão proferido por Turma Recursal, quando seu fundamento exclusivo é a alegação de ofensa à coisa julgada, sem a indicação de divergência com jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir A competência dos Tribunais de Justiça para processar e julgar Reclamações contra acórdãos de Turmas Recursais é delegada e restrita, conforme o disposto na Resolução STJ/GP n. 3/2016. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em seu artigo 15-D, inciso VI, ao incorporar a referida delegação, estabelece que a competência da Seção de Direito Público e Coletivo se limita a dirimir divergência entre o acórdão da Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo ou em enunciados de Súmula. A petição inicial fundamenta-se exclusivamente na alegação de ofensa à coisa julgada, hipótese que não se amolda ao pressuposto de cabimento específico e taxativo para o processamento da Reclamação perante esta Corte, caracterizando a inadequação da via eleita.
IV. Dispositivo e tese Preliminar de inadequação da via eleita acolhida. Reclamação extinta
[trecho intermediário suprimido]
por ausência de previsão no art. 105, III, da Constituição Federal. (AgInt no AREsp 1445120/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt no REsp 1796788/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2019.)
III - Dessa forma, conforme dispõe a Súmula n. 203 do STJ, "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.232.963/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
Incide, assim, a Súmula n. 203/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 203/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.