ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3188065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RATIFICAÇÃO EM JUÍZO E CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 226 DO CPP. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO E CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA, INOVAÇAO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que sem o cumprimento rigoroso das formalidades do do CPP, não invalida a art. 226 condenação quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e corroborado por outras provas dos autos. Na hipótese, a autoria não foi extraída unicamente do reconhecimento realizado na fase de inquérito, mas também em elementos probatórios independentes, como imagens das câmeras de segurança e informação prévia das características físicas do recorrente.
2. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ)" (ut, AgRg no REsp n. 1.716.998/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018).
3. A questão relacionada à dosimetria, além de genérica, só foi abordada no presente agravo regimental, configurando a indevida inovação recursal.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 492/498, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por não vislumbrar ofensa ao art. 226 do CPP e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A defesa se insurge contra essa decisão, alegando que não pretende "a reapreciação probatória, mas o reconhecimento de que os propalados "elementos independentes" apontados pelo TJSP e ratificados na r. decisão monocrática são, sob a ótica do standard probatório exigido pelo processo penal democrático, juridicamente inaptos para suprir a mácula de um reconhecimento ilícito." (e-SSTJ fl. 509).
Reitera a tese de que "o reconhecimento realizado na fase investigativa ocorreu sem a observância da formalidade essencial de apresentação de pessoas com características semelhantes, tendo o agravante sido submetido à identificação isolada, o que torna o ato intrinsecamente sugestivo." (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.084.873/SP, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 19.12.2022. (AgRg no HC n. 1.042.825/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
No mais, anota-se que "cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ)" (ut, AgRg no REsp n. 1.716.998/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018).
Por fim, verifica-se que a questão relacionada à dosimetria, além de genérica, só foi abordada no presente agravo regimental, configurando a indevida inovação recursal.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.