DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO ASSUNCAO GONTIJO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3188077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO ASSUNCAO GONTIJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ARTIGO 373, I, CPC. - CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESGOTADOS OS PRAZOS PARA AJUIZAMENTO DAS AÇÕES CAMBIÁRIAS (EXECUÇÃO E LOCUPLETAMENTO ILÍCITO), O CREDOR PODE OPTAR BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE AÇÃO MONITÓRIA OU AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
- NESTA ÚLTIMA, QUE É O CASO DOS AUTOS, EXIGE-SE A DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE QUE ORIGINOU A EMISSÃO DO TÍTULO (CAUSA DEBENDI). - AUSENTE PROVA DA CAUSA DEBENDI, IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO ASSUNCAO GONTIJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES PRESCRITOS. CAUSA DEBENDI. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, CPC. - CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESGOTADOS OS PRAZOS PARA AJUIZAMENTO DAS AÇÕES CAMBIÁRIAS (EXECUÇÃO E LOCUPLETAMENTO ILÍCITO), O CREDOR PODE OPTAR BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE AÇÃO MONITÓRIA OU AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NESTA ÚLTIMA, QUE É O CASO DOS AUTOS, EXIGE-SE A DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE QUE ORIGINOU A EMISSÃO DO TÍTULO (CAUSA DEBENDI). - AUSENTE PROVA DA CAUSA DEBENDI, IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 13, 25, 59 e 61 da Lei 7.357/1985 e 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da desnecessidade de comprovação da causa debendi e da aplicação do ônus probatório ao réu, em razão de o acórdão recorrido haver exigido prova da relação causal para cheques prescritos e julgado improcedente a cobrança, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso encontra-se devidamente amparado na regra contida no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, verbis: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ( ) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: ( ) a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; ( ) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. ( ). (grifou-se) Quanto a alínea "a", pode-se afirmar que houve a contrariedade as seguintes legislações pátrias: Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). (fls. 425-426)
Diz-se isto, porque no presente caso, diferentemente do que restou decidido pelo Tribunal a quo, incumbe ao réu trazer prova modificativa, extintiva ou impeditiva do direito do autor, e não o contrário, como entendeu por bem os nobres julgares da apelação cível. Ademais, por ser o cheque título abstrato e autônomo, o mesmo como sabido, se desvincula da origem da sua emissão ou da dívida, motivo pelo qual o acórdão ora recorrido deve ser cassado a fim de se estabelecer a
[trecho intermediário suprimido]
de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.