DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por POLIFRIGOR S/A Indústria e Comércio de Aliment… — AREsp AREsp 3188127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por POLIFRIGOR S/A Indústria e Comércio de Alimentos e Realy Administradora de Bens Ltda., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 1797-1804, e-STJ), que conhece do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora embargante.
- 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.
- Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por POLIFRIGOR S/A Indústria e Comércio de Alimentos e Realy Administradora de Bens Ltda., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1797-1804, e-STJ), que conhece do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora embargante.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 1808-1819, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto à inovação recursal do Banco e supressão de instância no tema do CDI/CETIP; omissão quanto à distinção do caso concreto e ao enfrentamento da tese de actio nata para a prescrição; contradição/omissão quanto ao teste de abusividade do CDI caso a caso; e omissão quanto à natureza jurídica da tese de nulidade/insuficiência do laudo pericial e inadequação da Súmula 7/STJ.
Impugnação às fls. 1826-1831, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, do reconhecimento da inexistência de vícios no acórdão recorrido e dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
[trecho intermediário suprimido]
a prova pericial.
Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.
Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.