DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROSA DE SOUZA contra decisão do TR… — AREsp AREsp 3188162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROSA DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 180, §3º, do CP. - Não há que se falar no reconhecimento da confissão espontânea no delito de receptação, uma vez que o acusado não admitiu que os produtos por ele adquiridos eram provenientes de práticas ilícitas. - Tratando-se de agentes reincidentes, inviável o abrandamento para o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 180, caput, do Código Penal (receptação), com a agravante do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROSA DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.25.056148-7/001, assim ementado (fl. 494):
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECEPTAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - INVIABILIDADE - QUALIFICADORA DEVIDAMENTE CONFIGURADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NÃO CABIMENTO.
- Impossível falar-se em absolvição pela incidência do princípio da insignificância, se o referido princípio não encontra assento no ordenamento jurídico pátrio.
- Restando a qualificadora do rompimento de obstáculo comprovada nos autos, por meio da prova pericial descabida se mostra a pretensão de seu decote.
- Se as circunstâncias demonstram que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem, não há que se falar em desclassificação para o delito de receptação culposa, previsto no art. 180, §3º, do CP.
- Não há que se falar no reconhecimento da confissão espontânea no delito de receptação, uma vez que o acusado não admitiu que os produtos por ele adquiridos eram provenientes de práticas ilícitas.
- Tratando-se de agentes reincidentes, inviável o abrandamento para o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), com a agravante do art. 61, I, à pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação das defesas, mantendo as condenações e as penas aplicadas na sentença. Afastou-se o princípio da insignificância sob o fundamento de que, além de não possuir assento legal expresso, a res furtiva possuía valor considerável, não se adequando aos requisitos jurisprudenciais. A qualificadora do rompimento de obstáculo foi mantida porque devidamente comprovada por laudo pericial. O pleito de desclassificação para receptação culposa foi indeferido, pois as circunstâncias fáticas demonstraram a ciência da origem ilícita dos bens pelo acusado, atraindo a presunção de dolo. A atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida no crime de receptação, visto que o réu negou
[trecho intermediário suprimido]
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 27/10/2015; STJ, AgRg no HC n. 788.967/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.309.583/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; STJ, (AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.086.875/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Desta feita, portanto, tendo o tribunal a quo concluído que o recorrente negou a ciência da origem ilícita dos produtos, a negativa de aplicação da atenuante está em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.