DECISÃO Cuida-se de agravo de CLAUDIOVAN RODRIGUES PALMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3188163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CLAUDIOVAN RODRIGUES PALMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no art.
- 14, II, todos do Código Penal - CP, para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CLAUDIOVAN RODRIGUES PALMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 7005102-40.2024.8.22.0005.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal - CP, para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a pronúncia (fls. 356/371). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CABIMENTO. DIREITO AO SILÊNCIO. OBSERVÂNCIA. IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADES. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa suscitou, em preliminar, nulidade do reconhecimento fotográfico e violação ao direito ao silêncio. No mérito, requereu a impronúncia por ausência de indícios de autoria ou, alternativamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e a isenção do pagamento de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado nos autos é nulo; (ii) verificar se houve violação ao direito constitucional ao silêncio; (iii) estabelecer se há provas suficientes para a pronúncia ou se caberia a impronúncia; (iv) determinar se o crime deve ser desclassificado para lesão corporal; (v) avaliar se é possível afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e apreciar o pedido de isenção de custas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de isenção de custas é incabível na fase de pronúncia, pois a condenação em custas é efeito da sentença final, conforme art. 804 do CPP. Não conhecimento.
4. O reconhecimento fotográfico não apresenta nulidade, pois a vítima e a testemunha já conheciam o recorrente, sendo o ato mera confirmação de identidade, dispensando o procedimento formal do art. 226 do CPP.
5. Não há violação ao direito ao silêncio (AVISO DE MIRANDA), visto que o
[trecho intermediário suprimido]
merecedores de um fim, desde logo.
4. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso em sentido estrito, entendeu que, diante do teor dos depoimentos, é perfeitamente lícito estabelecer o liame entre a conduta do denunciado na intenção de matar, ainda que a tentativa não tenha produzido lesões. Assim, "havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria apontando o réu como autor do fato, a questão deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, que é quem detém a competência constitucional".
5. A reversão das premissas fáticas do acórdão encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.110.968/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.