ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3188172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por insuficiência de impugnação específica e incidência da Súmula 7/STJ; submetido o agravo regimental à Turma, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmula 7/STJ. Preclusão consumativa. Insuficiência de impugnação específica. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. O Recorrente sustenta: (i) observância ao princípio da dialeticidade, com enfrentamento do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) que as teses de mérito ausência de dolo na receptação, fragilidade probatória quanto à autoria da adulteração e ilegalidade na dosimetria consubstanciam revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame fático-probatório; e (iii) que a exasperação da pena-base funda-se em motivos genéricos, inerentes ao tipo penal, caracterizando ausência de fundamentação idônea e bis in idem.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por insuficiência de impugnação específica e incidência da Súmula 7/STJ; submetido o agravo regimental à Turma, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica e analítica, suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem alteração da base empírica, afasta a vedação ao reexame fático-probatório; e (iii) é possível, na via do agravo regimental, complementar fundamentos não apresentados oportunamente no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O Agravante não apresentou impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de "revaloração jurídica" e "correta interpretação da lei federal", insuficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica, sem a precisa indicação dos fatos incontroversos consignados no acórdão recorrido e da aplicação da norma federal a esses fatos, sem alteração da base empírica, não é apta a superar a vedação sumular.
7. A complementação,
[trecho intermediário suprimido]
são os fatos incontroversos consignados no acórdão recorrido e de que forma a aplicação da norma federal a esses fatos sem qualquer alteração na base empírica conduziria ao resultado que pretende. A formulação genérica de que "não se pretende alterar os fatos, mas apenas sua qualificação jurídica" não cumpre essa exigência.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.