DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MILTON DOS SANTOS FEITOSA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3188196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MILTON DOS SANTOS FEITOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: CÍVEL.
- CONSTRIÇÃO DE VALORES VIA SISBAJUD ANTES DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO APÓS REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
- CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO COM BASE NO ART.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11428.11729.12366., 08826.08842.08874.10655., 09633.09964.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MILTON DOS SANTOS FEITOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §1º, DO CPC. SÚMULAS 517 E 519 DO STJ. CONSTRIÇÃO DE VALORES VIA SISBAJUD ANTES DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO APÓS REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO DE NOVOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO COM BASE NO ART. 85 DO CPC E NA SÚMULA 517 DO STJ, NO BOJO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APÓS O NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. O JUÍZO DE ORIGEM ENTENDEU QUE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NÃO ERA CABÍVEL, UMA VEZ QUE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA FOI REJEITADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME ENUNCIADO 517, DA SÚMULA DO STJ.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 1º, do CPC; e da Súmula nº 517 do STJ, no que concerne à necessidade de reconhecimento da incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em razão do transcurso in albis do prazo de pagamento voluntário e subsequente adoção de medidas coercitivas, trazendo a seguinte argumentação:
Em apertada síntese, o Recorrente foi surpreendido com decisão interlocutória de fl. 1313, no qual o Juiz de Origem indeferiu o pedido de arbitramento dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil sob o simples argumento que: No que se refere ao pedido honorários advocatícios, observa-se que afastou, Ora Excelências, pacificou o entendimento de que (fl. 499)
Ainda, justificou que a Recorrida não cumpriu voluntariamente o comando sentencial exarado às fls. 907/913. A conduta omissiva em proceder ao adimplemento espontâneo impôs ao Recorrente a adoção de medidas coercitivas, razão pela qual foi necessária a solicitação de bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, em contas bancárias de titularidade do Executado, conforme autorizado pela r. decisão de fls. 1069/1070 e comprovado pelos documentos de fls. 1071/1072. (fl. 500)
Não obstante a regular intimação, a Recorrida manteve-se inerte deixando TRANSCORRER IN ALBIS o prazo para pagamento voluntário, cujo termo final se deu em 18/05/2023, conforme certidão de fl. 974 dos autos principais. Vejamos: TJMS - COMARCA
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.