DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIR A contra de… — AREsp AREsp 3188212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIR A contra decisão do TR IBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa (fls.
- Em primeiro grau, a corré MARIA ELIAS NETA foi absolvida, e tal absolvição foi mantida em apelação, que também confirmou a condenação do agravante e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIR A contra decisão do TR IBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0803171-52.2024.8.15.0371.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa (fls. 212-221).
Em primeiro grau, a corré MARIA ELIAS NETA foi absolvida, e tal absolvição foi mantida em apelação, que também confirmou a condenação do agravante e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 288-300).
No recurso especial (fls. 316-323), interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 44 do Código Penal, sustentando, em síntese, que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos seria cabível no caso concreto, porquanto a condenação é inferior a 4 (quatro) anos e o delito não envolve violência ou grave ameaça à pessoa.
Argumentou que o juízo deve considerar a personalidade do condenado, as circunstâncias do crime e a gravidade da infração, e que tais requisitos estariam presentes nos autos.
Reforçou a tese com a transcrição do art. 44 do Código Penal e com precedente que, segundo afirma, exige fundamentação concreta para negar a substituição quando os requisitos legais estão atendidos (fls. 320-322). Ao final, requereu o processamento do recurso e o reconhecimento da violação ao art. 44 do Código Penal, com a consequente substituição da pena.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 336-338), razão pela qual foi interposto o presente agravo. Neste recurso, a defesa afirma que não incide o óbice sumular, sustentando existir divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de substituição da pena mesmo em hipóteses de reincidência não específica, bem como a necessidade de motivação concreta para a negativa, e requer o processamento do especial (fls. 342-359).
Contraminuta apresentada (fls. 362-369). Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 326-335).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (fls. 394-399).
É o relatório.
Decido.
O caso trata de condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.