DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO … — AREsp AREsp 3188227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE COLATINA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls.
- 829/830): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- ADEQUAÇÕES NOS CENTROS DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS).
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.12463.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE COLATINA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 829/830):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COLATINA. ADEQUAÇÕES NOS CENTROS DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS). ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, condenando o Município a promover as adequações necessárias nos CREAS, em conformidade com as diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS) e da Resolução 109 do CNAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ter se baseado em documento não submetido ao contraditório; (ii) determinar se houve omissão na apreciação das provas apresentadas pelo Município; (iii) analisar se a sentença é nula por ser extra petita; (iv) avaliar se a condenação é genérica; (v) estabelecer se os relatórios apresentados afastam a omissão do Município; e (vi) decidir sobre a necessidade de concessão de prazo adicional para o cumprimento das determinações judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença não se revela nula por ter mencionado documento não submetido ao contraditório, pois este foi utilizado apenas como complemento da fundamentação e era de conhecimento do Município, que também o juntou aos autos e participou de sua confecção.
4. A ausência de manifestação expressa a respeito de certos documentos apresentados pelo requerido não resulta em nulidade, pois o juiz, como destinatário das provas, pode valorar os elementos constantes nos autos e formar sua convicção de forma fundamentada, sem necessidade de manifestação expressa sobre todas as teses de defesa.
5. A sentença não é extra petita, pois o pedido do Ministério Público visava garantir a adequação dos CREAS de acordo com normas técnicas e assistenciais, estando o comando decisório em conformidade com o pedido inicial.
6. A condenação não é genérica, pois visa garantir a efetividade da política pública de assistência social, em observância ao
[trecho intermediário suprimido]
SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
..
V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precede ntes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.