DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Município de Vitória contra decisão que inadmitiu recurso es… — AREsp AREsp 3188232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Município de Vitória contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fl.
- 16): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A extinção da empresa em razão de sua liquidação voluntária pressupõe prévia notificação do encerramento de suas atividades à autoridade competente, motivo pelo qual deve ser afastada a presunção de dissolução irregular a que alude a Súmula n.º 435, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05978.05979.05980.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Município de Vitória contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fl. 16):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A extinção da empresa em razão de sua liquidação voluntária pressupõe prévia notificação do encerramento de suas atividades à autoridade competente, motivo pelo qual deve ser afastada a presunção de dissolução irregular a que alude a Súmula n.º 435, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2. A baixa na situação cadastral em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal infirma a alegação da prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (artigo 135, do Código Tributário Nacional).
3. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 36-50).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 51-55), o recorrente apontou violação aos arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, c/c 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional decorrente da omissão do acórdão recorrido acerca de questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido, alegou que o Tribunal de origem decidiu o agravo de instrumento sob o enfoque da dissolução irregular, sem enfrentar o fundamento do redirecionamento da execução fiscal aos sócios em virtude da liquidação voluntária da pessoa jurídica com débitos, invocado desde a origem.
Consignou que, nos aclaratórios, requereu manifestação explícita sobre a tese de que a liquidação voluntária, ainda que regular, autoriza o redirecionamento aos sócios, nos termos dos arts. 7º-A, § 2º, da Lei 11.598/2007; 134, inciso II, do Código Tributário Nacional; e 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar 123/2016, mas o Tribunal rejeitou os embargos sem analisar tais argumentos.
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 58-66), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 67-73).
Brevemente relatado, decido.
De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou
[trecho intermediário suprimido]
para, conhecendo-se do agravo do art. 1.042 do CPC, dar provimento ao recurso especial por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando-se novo julgamento do recurso integrativo pela Corte local.
(AgInt no AREsp n. 2.210.188/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONSTATADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.