DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórd… — AREsp AREsp 3188241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por Izaura Laurete Marquardt e Severino Marquardt contra Leonardo Pezzin Lauer, em razão do falecimento de seu filho, resultante de colisão envolvendo o veículo conduzido pelo réu, que teria invadido a contramão.
- O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenização por danos morais em R$ 60.000,00 e estabelecendo pensão mensal aos autores.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se há elementos para afastar a responsabilidade do apelante pelo acidente; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais; (iii) verificar a necessidade de dedução do seguro obrigatório DPVAT do montante indenizatório.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 643-646):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE CONTRAMÃO. MORTE DE VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 60.000,00. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DO DPVAT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por Izaura Laurete Marquardt e Severino Marquardt contra Leonardo Pezzin Lauer, em razão do falecimento de seu filho, resultante de colisão envolvendo o veículo conduzido pelo réu, que teria invadido a contramão. O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenização por danos morais em R$ 60.000,00 e estabelecendo pensão mensal aos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se há elementos para afastar a responsabilidade do apelante pelo acidente; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais; (iii) verificar a necessidade de dedução do seguro obrigatório DPVAT do montante indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A disposição contida no art. 315, do CPC, ao tratar da suspensão do processo cível nos casos em que o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, é uma faculdade do julgador e não uma obrigação, entendimento este que vem sendo adotado pelo Colendo STJ. O laudo pericial e depoimentos testemunhais indicam que o acidente ocorreu em razão de invasão da contramão pelo apelante, afastando as alegações de culpa exclusiva da vítima ou condições precárias da via. O quantum de R$ 60.000,00 fixado para danos morais revela-se razoável, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A dedução do seguro obrigatório DPVAT do valor da indenização é devida, conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do STJ, independentemente de comprovação do recebimento pelos beneficiários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil em acidente de trânsito decorre da comprovação de culpa do agente, ainda que outros fatores externos sejam mencionados, desde que não sejam preponderantes. O arbitramento de danos morais deve observar a gravidade do fato, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor da indenização deve ser deduzido do seguro obrigatório DPVAT, independentemente da comprovação de seu recebimento.
[trecho intermediário suprimido]
é evidente a negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, considerando que o Tribunal de origem quedou-se inerte quanto à alegação suscitada pelo recorrente, reconhecendo-se, portanto, a violação do art. 1.022 do CPC.
Do acima transcrito, verifica-se que o acórdão recorrido efetivamente foi omisso, não abordando a questão referente à necessidade de exclusão do pensionamento mensal, ante a ausência da comprovação da dependência econômica dos genitores em relação à vítima.
Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para que tal omissão seja sanada.
Em face do exposto conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pelo embargante, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.