DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda — AREsp AREsp 3188263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda. contra decisum singular, de fls.
- 901/905, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) não ocorrência de ofensa aos arts.
- 37, XXI, da Constituição Federal em sede de recurso especial.
- Outrossim, impôs-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% do valor a esse título já fixado no processo, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10430.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda. contra decisum singular, de fls. 901/905, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) não ocorrência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, porquanto o Tribunal de origem teria apreciado integralmente a controvérsia e dirimido, fundamentadamente, as questões submetidas; (II) conclusão de que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; (III) impossibilidade de conhecimento de suposta violação ao art. 37, XXI, da Constituição Federal em sede de recurso especial. Outrossim, impôs-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% do valor a esse título já fixado no processo, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que:
(I) há omissão quanto ao exame da tese autônoma de violação do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, expressamente suscitada no recurso especial e registrada no relatório do decisum, ressaltando que o apelo especial busca a "qualificação jurídica dos fatos, e não o reexame dos fatos em si" (fl. 914);
(II) há omissão quanto à fundamentação específica que demonstre a natureza fática da controvérsia para justificar a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a discussão versaria sobre qualificação jurídica de fatos incontroversos (fls. 919/920);
(III) há contradição interna do decisum, ao reconhecer que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e, sim ultaneamente, afirmar a necessidade de reexame probatório para modificar o resultado, incompatibilidade que deve ser sanada (fls. 920/921);
(IV) há omissão quanto à análise do 6º Termo Aditivo, que conteria previsão expressa de reajuste e repactuação de preços, argumento relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada (fls. 921/922);
(V) há contradição entre o indeferimento da repactuação referente à CCT de 2018 e o deferimento de repactuações anteriores (CCTs de 2015, 2016 e 2017), sem explicitação de distinção fática ou jurídica (fls. 923/924);
(VI) há obscuridade e erro de premissa jurídica, por confusão entre os institutos da repactuação e do reequilíbrio econômico-financeiro, aplicando ao caso regime jurídico impertinente (fls. 924/925);
(VII) é indevida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sem fundamentação específica sobre o
[trecho intermediário suprimido]
suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.