DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda — AREsp AREsp 3188263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda. contra decisão que não admitiu recurso es pecial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts.
Resultado indicado
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021) Por fim, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10430.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda. contra decisão que não admitiu recurso es pecial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fl. 765):
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPACTUAÇÃO DE CONTRATO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DO EDITAL. PROVA DO DIREITO DE REPACTUAR NÃO PRODUZIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 811/819).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão seria nulo por ausência de enfrentamento específico da tese recursal quanto à existência de cláusula contratual que autorizaria a repactuação;
II - arts. 40, XI, 55, III, 59 e 65, II, d, e § 8º, da Lei n. 8.666/1993, sustentando que há previsão editalícia e contratual para repactuação nos serviços de natureza continuada, devendo ser assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro diante dos aumentos de custos decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018, devidamente requerido no prazo e com suporte documental. Aduz, ainda, que, ao negar validade ao termo aditivo e à repactuação, a administração deve indenizar o que foi executado até a declaração de nulidade, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.666/1993. Em relação a isso, sustenta que "Não sobejando dúvidas sobre a clara previsão contratual para a repactuação, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação, é inequívoco o direito tutelado a contratada em obter a repactuação dos valores da prestação frente aos aumentos incidentes nos custos da mesma, uma vez que sofreu altos e inequívocos impactos da Convenção Coletiva do ano de 2018. Preenchido os requisitos e feito o requerimento no prazo devido, não existe motivo para haver indeferimento." (fl. 830);
III - art. 37, XXI, da CF, afirmando que é assegurada a manutenção das condições efetivas das propostas, impondo-se a recomposição da equação econômico-financeira pela repactuação, a fim de preservar a boa-fé e a segurança jurídica entre administração e contratado. Para tanto, argumenta que "a Constituição da República, em seu art. 37, inciso XXI, preceitua que é assegurada aos contratantes a manutenção das condições efetivas das propostas apresentadas no processo licitatório. Este preceito constitucional contém o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1915065/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021)
Por fim, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.