DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE … — AREsp AREsp 3188277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls.
- A parte recorrente alega o seguinte: (1) violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.004):
Ementa: Apelação - Ação anulatória de crédito tributário - Pretensão de desconstituir autuação lavrada em desfavor da autora, por suposto creditamento indevido de ICMS Crédito oriundo de operações com sociedade declarada inidônea pelo Fisco - Declaração de Inidoneidade posterior à realização das operações - Retroação - Possibilidade Segundo entendimento firmado no REsp nº 1.148.444/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 272 STJ) e na Súmula nº 509 STJ, é lícito ao contribuinte de boa-fé aproveitar desses créditos, somente quando demonstrada a veracidade da compra e venda, o que, no entanto, não ocorreu no caso dos autos, mesmo após produção de prova técnica - Multa punitiva confiscatória - Configuração Limitação ao montante do tributo cobrado - Juros moratórios calculados com base na Lei nº 13.918/2009 - Inadmissibilidade - Inconstitucionalidade reconhecida pelo órgão especial - Honorários advocatícios sucumbenciais - Base de cálculo Proveito econômico almejado Sentença de improcedência da ação - Provimento parcial do recurso do contribuinte e provimento do apelo fazendário.
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 2.025/2.034).
A parte recorrente alega o seguinte:
(1) violação dos arts. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC) e 103, I, do Código Tributário Nacional (CTN), porquanto o acórdão recorrido teria deixado de aplicar o entendimento firmado no REsp 1.148.444/MG e na Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar de a declaração de inidoneidade da empresa emitente ser posterior à operação e de ter sido reconhecido o pagamento da nota fiscal 7.614;
(2) ofensa aos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996, uma vez que a glosa dos créditos de ICMS contrariaria o princípio da não cumulatividade, pois teria havido destaque do imposto nas notas fiscais e assunção do ônus financeiro da operação, ao menos quanto à nota fiscal 7.614;
(3) divergência jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido teria divergido do REsp 1.148.444/MG quanto à possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS por adquirente de boa-fé quando a declaração de inidoneidade da nota fiscal é posterior à operação comercial.
Requer o provimento do recurso.
A parte
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida.
2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.