DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RODRIGO SILVEIRA LIMA contra decisão do Juízo d… — MS MS 31883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RODRIGO SILVEIRA LIMA contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro do Tietê/SP que, em decisão de 15/01/2025, rejeitou seu pedido de restituição de veículo de sua propriedade apreendido nos autos n.
- 1502176-21.2023.8.26.0599, ao fundamento de que "A matéria já foi decidida pela r. sentença proferida nos autos nº 1502176-21.2023.8.26.0599, determinando-se o perdimento dos bens e valores apreendidos, em favor da União, nos termos do art.
- Sustenta a defesa do impetrante, em síntese, ser ele terceiro de boa-fé que adquiriu o veículo com base em sua renda mensal e que ele era utilizado para fins de arrendamentos lícitos.
- Pede, ao final, liminarmente e no mérito, a restituição do veículo VW/8.150 e Delivery Plus, Carga Caminhão, cor branca, ano/modelo 2011, Código Renavam n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14957
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RODRIGO SILVEIRA LIMA contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro do Tietê/SP que, em decisão de 15/01/2025, rejeitou seu pedido de restituição de veículo de sua propriedade apreendido nos autos n. 1502176-21.2023.8.26.0599, ao fundamento de que "A matéria já foi decidida pela r. sentença proferida nos autos nº 1502176-21.2023.8.26.0599, determinando-se o perdimento dos bens e valores apreendidos, em favor da União, nos termos do art. 63, §1º, da Lei Antidrogas" (e-STJ fl. 21).
Sustenta a defesa do impetrante, em síntese, ser ele terceiro de boa-fé que adquiriu o veículo com base em sua renda mensal e que ele era utilizado para fins de arrendamentos lícitos.
Pede, ao final, liminarmente e no mérito, a restituição do veículo VW/8.150 e Delivery Plus, Carga Caminhão, cor branca, ano/modelo 2011, Código Renavam n. 00458981419, Placa n. AVE6J29, Chassi 9533A52P1BR172775, com isenção de eventuais custas, taxas ou demais valores no tocante a estadias, despesas com remoção, apreensão e retenção do bem.
Requer, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal de 1.988, a competência desta Corte para julgamento de mandado de segurança originário é restrita às seguintes autoridades:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(..)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Vê-se, assim, que esta Corte não detém competência para julgar mandado de segurança em que as autoridades apontadas como coatoras são Desembargador de Tribunal de Justiça ou Juiz de 1º grau.
Não é por outro motivo que o enunciado n. 41 da Súmula desta Corte dispõe:
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
Coerente com esse entendimento, a jurisprudência desta Corte tem, reiteradamente, declarado sua incompetência para o julgamento de mandados de segurança impetrados em face de acórdãos de Tribunais de segundo grau, como se vê, entre outros, dos seguintes precedentes:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MAGISTRADO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
consubstanciado no enunciado da Súmula n. 41 do STJ, este Superior Tribunal não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais. Assim, eventual irresignação contra decisão judicial que impôs restrições de natureza cautelar contra determinada empresa (como a proibição de contratação com o município, por exemplo), deve ser impugnada pela via própria.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS n. 28.366/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Ante o exposto, por ser incabível o Mandado de Segurança ora sub judice, indefiro a inicial, no s termos do art. 5º, II, c/c art. 10 da Lei 12.016/2009, assim como com o art. 212 do Regimento Interno desta Corte, e decreto a extinção do processo, a teor do art. 485, I, do CPC (Lei 13.105/2015).
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009 e súmula 105/STJ).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.