DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Igor Andrey Marvão Oliveira contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 3188303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Igor Andrey Marvão Oliveira contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amapá, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Igor Andrey Marvão Oliveira contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amapá, assim ementado (fls. 262/264):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA NO SEMÁFORO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, supostamente causado por falha no sistema semafórico de responsabilidade do Município de Macapá e da Companhia de Trânsito de Macapá/AP.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil objetiva do Estado, por omissão na manutenção do sistema de sinalização semafórica, a justificar o dever de indenizar os danos alegadamente sofridos pelo autor em acidente automobilístico.
III. Razões de decidir
(i) A responsabilidade objetiva do Estado por omissão exige comprovação de três elementos: conduta omissiva, dano e nexo causal. (ii) Embora o dano tenha sido comprovado por documentação médica, não houve demonstração suficiente de falha na sinalização semafórica nem de nexo causal entre eventual defeito e o acidente. (iii) A prova oral foi ineficaz e o boletim de ocorrência foi apresentado fora do prazo legal, sem justificativa plausível, nos termos do art. 434 do CPC. (iv) Ausência de provas técnicas ou testemunhais que confirmem o defeito no equipamento público ou o vínculo entre este e a colisão. (v) A jurisprudência do TJ-MT e de outros tribunais estaduais exige a demonstração inequívoca do nexo causal para configurar a responsabilidade civil por omissão.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante.
Tese de julgamento: "1. A responsabilização civil do Estado por omissão exige comprovação de falha na prestação do serviço público e de nexo causal entre a omissão e o dano. 2. A ausência de prova técnica e de testemunho idôneo acerca da falha inviabiliza a condenação por responsabilidade objetiva."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 434 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1004582-95.2018.8.11.0007, Rel. Des. Graciema Ribeiro
[trecho intermediário suprimido]
Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.
3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.