DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIENE BEZERRA DANTAS à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3188313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIENE BEZERRA DANTAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- NEGATIVA DE TRANSFERENCIA DE TITULARIDADE DA CONTA PARA A NOVA PROPRIETÁRIA.
- OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM (PESSOAL) E NÃO PROPTER REM (REAL).
Resultado indicado
Consoante argumentado desde a exordial, a parte recorrente, ao adquirir o imóvel, buscou transferir a titularidade da conta de energia para seu nome, contudo teve seu pedido indevidamente negado sob a justificativa de existência de débito anterior, de responsabilidade do antigo proprietário, além de ter sido informada, sem qualquer documentação comprobatória, acerca do corte no fornecimento, sendo, portanto, compelida a arcar com obrigação da qual não é responsável, por não possuir qualquer vínculo com o débito anterior." Nesse sentido, apesar de ter reconhecido o dano, o E. [trecho intermediário suprimido] da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIENE BEZERRA DANTAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVA DE TRANSFERENCIA DE TITULARIDADE DA CONTA PARA A NOVA PROPRIETÁRIA. DÉBITO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM (PESSOAL) E NÃO PROPTER REM (REAL). CONDUTA ILEGAL. CORTE DE ENERGIA QUE OCORREU AINDA NA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO COM O ANTIGO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito à indenização por dano moral, em razão da negativa de transferência de titularidade da conta de energia e da cobrança indevida de débito pretérito de terceiro, trazendo a seguinte argumentação:
Em que pese o costumeiro acerto deste E. Juízo recorrido no julgamento das celeumas apresentadas verifica-se, claramente, que o Tribunal a quo, ao dar provimento ao recurso de apelação da parte ré, contrariou o que dispõe os arts. 186 e 927 do CC e art. 14, caput, do CDC, porquanto não reconheceu o direito concedido pela Lei.
No caso em tela não se discute a ocorrência ou não da ilegalidade cometida pela parte recorrida, tendo em vista que é fato incontroverso, devidamente reconhecido nos autos. Portanto, não há o que se falar em rediscussão meritória, inexistindo óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Em verdade, busca-se assegurar o direito à compensação e à reparação pelos danos causados à recorrente, em razão da demora injustificada na transferência e religação do serviço de energia elétrica, bem como pela cobrança indevida praticada pela parte ré.
Consoante argumentado desde a exordial, a parte recorrente, ao adquirir o imóvel, buscou transferir a titularidade da conta de energia para seu nome, contudo teve seu pedido indevidamente negado sob a justificativa de existência de débito anterior, de responsabilidade do antigo proprietário, além de ter sido informada, sem qualquer documentação comprobatória, acerca do corte no fornecimento, sendo, portanto, compelida a arcar com obrigação da qual não é responsável, por não possuir qualquer vínculo com o débito anterior."
Nesse sentido, apesar de ter reconhecido o dano, o E.
[trecho intermediário suprimido]
da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.
Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9/12/2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/8/2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.