DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3188366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como na ausência de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Aduz que "Tratam-se, pois, de questões unicamente de direito e de análise da qualificação jurídica dos fatos, conforme será demonstrado, não sendo necessário o reexame do caderno probatório.
- Nesse sentido, vale registrar que "a competência infraconstitucional do Superior Tribunal de Justiça é ampla e irrestrita, tanto em direito material como processual, atuando geralmente no plano da revisão - erros in iudicando -, mas podendo também atuar como corte de cassação - erros in procedendo / nulidades insanáveis"1.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09609.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como na ausência de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 756/758).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Aduz que "Tratam-se, pois, de questões unicamente de direito e de análise da qualificação jurídica dos fatos, conforme será demonstrado, não sendo necessário o reexame do caderno probatório. Nesse sentido, vale registrar que "a competência infraconstitucional do Superior Tribunal de Justiça é ampla e irrestrita, tanto em direito material como processual, atuando geralmente no plano da revisão - erros in iudicando -, mas podendo também atuar como corte de cassação - erros in procedendo / nulidades insanáveis"1. 19. É dizer: a análise das razões postas no Recurso Especial prescinde da revisão do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais, pois a sua irresignação cinge-se às próprias conclusões e do contexto fático constantes do acórdão hostilizado, calcada na inobservância da legislação federal e da existência de dissídio pretoriano, baseando-se nos próprios termos da decisão recorrida, o que AFASTA, de imediato, a incidência das Súmulas 05 e 07 do STJ, diferentemente do apontado na r. decisão agravada.
Prossegue, afirmando que "20. Até mesmo porque, rigorosamente, todos os fatos trazidos pelo recurso nada mais são do que o contexto pelo qual a matéria de direito será efetivamente analisada e julgada. Ou seja, não se pede (como nunca se pediu) que o col. STJ revolvesse fato e prova para decidir sobre as questões de direito, mas, sim, que tomasse tais fatos e provas como base para a revisão do acórdão objurgado. 21. É, inclusive, neste sentido que o col. STJ assim dispôs: "a qualificação jurídica dos fatos delineados no acórdão não se confunde com reexame de provas, motivo pelo qual não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgRg no Resp 1084397/RS, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, D Je 03/10/2019, g. n.) 2. 22. Assim, ao contrário do que restou fundamentado na r. decisão agravada, em se tratando de matéria meramente de direito, o julgamento do Recurso Especial aviado pela ora Agravante não encontra qualquer óbice nas Súmulas deste colendo STJ. Desse modo, deverá ser dado provimento a este Agravo, para destrancamento do Recurso Especial" (e-STJ fls. 766/778).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência
[trecho intermediário suprimido]
ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente dos óbices, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.