DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DOMINGOS LEMOS DOS SANTOS e OUTRO à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3188369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DOMINGOS LEMOS DOS SANTOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- Conforme o artigo 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores por até dois anos após a averbação de sua saída.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DOMINGOS LEMOS DOS SANTOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. EMBARGOS À MONITORIA REJEITADOS. FIADORES. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. IRRELEVÃNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CREDOR. RESPONSABILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da responsabilidade continuada do sócio retirante/fiador em contrato bancário de trato sucessivo e renovável, em razão de a inadimplência ter ocorrido quase três anos após a averbação da retirada societária, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão atacado violou o direito objetivo federal ao manter a responsabilidade dos Recorrentes (ex-sócios/fiadores), fundamentando-se estritamente na ausência de notificação prevista no artigo 835 do Código Civil, e ignorando as limitações temporais impostas pela legislação civil para sócios retirantes em obrigações sociais, aplicáveis ao caso devido à natureza do contrato (fl. 776).
Conforme o artigo 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações sociais anteriores por até dois anos após a averbação de sua saída. Os Recorrentes se retiraram em 22/11/2.012, e a inadimplência ocorreu em 10/10/2.015, ou seja, quase três anos depois, ultrapassando o limite legal de dois anos (fl. 777).
O acórdão, ao vincular eternamente os Recorrentes à fiança por meio de um contrato de trato sucessivo, sob o pretexto da falta de notificação para exoneração artigo 835 CC. mesmo essa tendo ocorrida, sem considerar o prazo legal de responsabilidade do sócio retirante artigo 1.032 CC., nega vigência a este último, em especial quando a inadimplência surge muito depois de esgotado o período de prorrogação da responsabilidade (fl. 777).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a impossibilidade de prorrogação automática da fiança após a retirada do fiador da sociedade sem anuência expressa, em razão de fraude comprovada em contratos posteriores e conhecimento prévio do ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
Ademais, o acórdão atacado, ao negar provimento à apelação, desconsiderou a prova crucial
[trecho intermediário suprimido]
de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.