DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por militar da reser… — MS MS 31884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por militar da reserva remunerada, Wilson Pinto, contra ato do Comandante do Exército Brasileiro que determinou a instauração de Conselho de Justificação, sob a alegação de suposta violação à ética e aos deveres militares.
- O impetrante destaca que os fatos que deram origem à persecução administrativa remontam ao período de 2000 a 2004, quando exercia a função de ordenador de despesas no Instituto Militar de Engenharia.
- Ressalta-se que os materiais questionados foram regularmente descarregados por meio de boletins administrativos publicados em janeiro de 2004, documentos públicos e de conhecimento da autoridade competente à época.
- Ademais, o impetrante argumenta que já havia sido punido disciplinarmente em setembro de 2004 por impropriedades administrativas, circunstância que reforça a tese de bis in idem e o esgotamento da pretensão punitiva administrativa.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10623, 11068, 10363
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por militar da reserva remunerada, Wilson Pinto, contra ato do Comandante do Exército Brasileiro que determinou a instauração de Conselho de Justificação, sob a alegação de suposta violação à ética e aos deveres militares.
O impetrante destaca que os fatos que deram origem à persecução administrativa remontam ao período de 2000 a 2004, quando exercia a função de ordenador de despesas no Instituto Militar de Engenharia. Ressalta-se que os materiais questionados foram regularmente descarregados por meio de boletins administrativos publicados em janeiro de 2004, documentos públicos e de conhecimento da autoridade competente à época. Ademais, o impetrante argumenta que já havia sido punido disciplinarmente em setembro de 2004 por impropriedades administrativas, circunstância que reforça a tese de bis in idem e o esgotamento da pretensão punitiva administrativa.
A inicial também enfatiza que, embora tenha sido instaurado Inquérito Policial Militar apenas em 2010, a ação penal militar resultante teve sua punibilidade extinta em razão da prescrição, inclusive na modalidade retroativa, com trânsito em julgado reconhecido em 2020. A partir desse contexto, sustenta-se que não subsiste fundamento jurídico para a reabertura da persecução administrativa por meio de Conselho de Justificação, sobretudo após lapso temporal superior a duas décadas desde os fatos e mais de quatro anos após o trânsito em julgado da ação penal.
A peça centraliza sua argumentação na aplicação do art. 18 da Lei nº 5.836/1972, que estabelece o prazo prescricional de seis anos para os casos submetidos a Conselho de Justificação, contados da data da prática dos atos. Argumenta-se que tal prazo foi amplamente ultrapassado. Alternativamente, na hipótese de enquadramento dos fatos também como crime militar, invoca-se o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, segundo o qual devem ser observados os prazos prescricionais do Código Penal Militar, igualmente já consumados no caso concreto.
A petição invoca ainda jurisprudência consolidada do Superior Tribunal Militar, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a prescrição penal, uma vez reconhecida, impede a continuidade ou a instauração de sanções administrativas quando estas se fundam nos mesmos fatos. Destaca-se o entendimento de que o Conselho de Justificação possui natureza administrativa, mas está sujeito ao controle jurisdicional quando houver ofensa à legalidade ou a princípios constitucionais, como a segurança jurídica e
[trecho intermediário suprimido]
realmente prejudicial ao impetrante sinaliza não se configurar periculum in mora. Em rigor, a situação se aproxima da previsão do art. 5º, II da Lei 12.016/2009, no sentido de que não se concede o writ quando o impetrante tem ao seu dispor remédio apropriado na via administrativa, como parece ser o caso, reitere-se, porque pode apresentar defesa que ainda será avaliada.
Some-se a isso a instrução da inicial com poucos documentos que não permitem aferir se eventual defesa já foi rejeitada no âmbito do procedimento castrense.
ANTE O EXPOSTO:
1) Indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
2) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I da Lei 12.016/2009).
3) Dê-se ciência à União para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II da Lei 12.016/2009)
Tudo feito, ao MPF para parecer em 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Finalmente, retornem conclusos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.