DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAURILHO DA COSTA SILVA contra decisão qu… — AREsp AREsp 3188484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAURILHO DA COSTA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2025.
- Ação: revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, ajuizada pelo agravante, em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAURILHO DA COSTA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/4/2026.
Ação: revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, ajuizada pelo agravante, em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL MANTIDA. MORA DESCARACTERIZADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSENTE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS FIXADOS À TAXA DE 1% AO MÊS, CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO, EM QUALQUER PERIODICIDADE, DOS JUROS MORATÓRIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. PARCELAMENTO E/OU DEPÓSITO DO SALDO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU DE EXCLUSÃO, SE JÁ EFETUADO PELO APELADO. ACOLHIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. Por outro lado, a capitalização em periodicidade mensal deve ser mantida, visto que expressamente contratada entre as partes.
2. Diante do reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros no período de normalidade contratual, de rigor reconhecer a descaracterização da mora com relação ao contrato em questão.
3. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. No caso, tem-se que o valor cobrado no contrato pactuado em agosto de 2020 não se revelou
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
1. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC.
4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.