DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIANA PINTO RABELO contra a decisão de fls — AREsp AREsp 3188491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIANA PINTO RABELO contra a decisão de fls.
- 540/545, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), que, em ação indenizatória por vício oculto em produto, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
- Agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de indenização por vício oculto em móvel adquirido.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIANA PINTO RABELO contra a decisão de fls. 540/545, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), que, em ação indenizatória por vício oculto em produto, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO DO PRODUTO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de indenização por vício oculto em móvel adquirido. A parte autora alegou defeito aparente após três meses de uso e acionamento de garantia recusado pelo fornecedor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) houve vício oculto no produto que justificasse a responsabilização objetiva do fornecedor;
(ii) a parte autora se desincumbiu do ônus de provar o vício e o nexo causal;
(iii) a decisão agravada poderia ser modificada sem a apresentação de novos elementos.
III. Razões de decidir
3. O recurso limitou-se a reiterar argumentos já analisados na apelação, não impugnando de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC.
4. Ausência de prova do vício oculto e do nexo causal entre o defeito alegado e o dano. Laudo técnico produzido pela recorrida indicou desgaste por mau uso.
5. Responsabilidade objetiva do fornecedor afastada diante da ausência de ato ilícito, dano e nexo causal.
6 Jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma a improcedência de pedidos em casos semelhantes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 14 do CDC, sustenta que o acórdão recorrido afastou indevidamente a responsabilidade objetiva dos fornecedores, embora demonstrados o defeito do produto e o nexo causal, afirmando que o vício oculto manifestado após três meses de uso seria suficiente para caracterizar a falha do produto, cabendo às recorridas comprovar eventual culpa exclusiva da consumidora.
Argumenta, também, que houve violação ao art. 373, II, do CPC, ao
[trecho intermediário suprimido]
oculto no produto, afastar a conclusão de uso inadequado da escrivaninha e estabelecer o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
No que tange ao dissídio jurisprudencial, é cediço que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 13/9/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 5/4/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/5/2008, DJe de 23/6/2008.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.