DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Master Indústria e Comércio Ltda contra decisã… — AREsp AREsp 3188501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Master Indústria e Comércio Ltda contra decisão assim ementada (fl.
- 489, §1º, IV, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II DO CPC.
- OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
Resultado indicado
No ponto, o recurso não foi conhecido por ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão [trecho intermediário suprimido] embargos, pois o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante, no ponto, quanto à apontada contradição e omissão nos óbices processuais aplicados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10022.10023., 09985.09997.10009.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Master Indústria e Comércio Ltda contra decisão assim ementada (fl. 1.661):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. PENALIDADES DE MULTAS APLICADAS. DUPLICIDADE. BIS IN IDEM. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
A embargante aponta a ocorrência de erro material no julgado quanto: (a) a correta indicação do Tribunal de origem, bem como acerca da alínea do permissivo constitucional que fundamenta o recurso especial; (b) erro material e contradição acerca do correto enquadramento da sanção aplicada e à concomitância; (c) contradição e omissão na aplicação da Súmula 283/STF e dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Quanto a ocorrência de erro material acerca da correta indicação do Tribunal de origem, assiste razão a embargante, porquanto consta na decisão embargada (fl. 1.662) que o acórdão recorrido teria sido proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quando, em verdade, foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 1401-1403).
Da mesma forma, consta no recurso especial (fl. 1.461) que o fundamento recursal se deu com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF. Contudo, na decisão monocrática, consta que o recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do referido dispositivo constitucional, o que também configura a ocorrência de erro material.
No que tange de erro material e contradição acerca do correto enquadramento da sanção aplicada, ao indicar que a sanção aplicada no PAR n. 6067.2019/00011729-2 teve fundamento exclusivo no art. 5º, IV, alínea "d", da Lei 12.846/2013, sem razão a embargante. No ponto, o recurso não foi conhecido por ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
embargos, pois o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante, no ponto, quanto à apontada contradição e omissão nos óbices processuais aplicados. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, tão somente, sanar os erros materiais apontados acerca do Tribunal que origina o recurso (TJSP) e da alínea do permissivo constitucional que fundamenta o apelo nobre (alínea "a").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. ORIGEM DO RECURSO E ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.