DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GUILHERME PULICCE contra decisão que obstou a subida de recu… — AREsp AREsp 3188508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GUILHERME PULICCE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Agravo interno interposto contra decisão que determinou a complementação em dobro do preparo, em razão do recolhimento insuficiente.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GUILHERME PULICCE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 209 - 212):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. OBRIGATORIEDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a complementação em dobro do preparo, em razão do recolhimento insuficiente. O agravante sustenta que deveria ter sido intimado para complementar de forma simples o preparo e pleiteia a concessão de prazo para a regularização do pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a complementação simples do preparo recursal insuficiente, ou se é obrigatória a complementação em dobro, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil exige que o preparo seja comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007, caput.
4. O art. 1.007, § 4º, do CPC estabelece que, não sendo comprovado o preparo no momento oportuno ou sendo ele insuficiente, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se admite complementação simples do preparo quando este é realizado de forma equivocada ou incompleta, sendo obrigatória a complementação em dobro, conforme os precedentes citados (AgInt no AR Esp 2.134.242/SP; AgInt no REsp 1.900.494/MS; AgInt no R Esp 2.045.423/TO). IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
7. Tese de julgamento: É obrigatória a complementação em dobro do preparo recursal quando constatado recolhimento insuficiente no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. A simples juntada posterior de comprovante complementar não afasta a penalidade prevista pela legislação processual.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 231 - 234).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1.007, §2º do CPC.
Sustenta, em síntese, que a
[trecho intermediário suprimido]
recorrido em dissonância com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026 do CPC, aplicada por interposição de embargos protelatórios, bem como para determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguir no julgamento, observando a jurisprudência do STJ quanto à intimação para complementação em caso de recolhimento insuficiente do preparo.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.