DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento … — AREsp AREsp 3188510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e, por conseguinte, na ausência do apontado dissídio jurisprudencial.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desacolheu exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, mantendo a execução contra o agravante, que alega ilegitimidade passiva por não ter assinado a confissão de dívida nem outorgado poderes para tal.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, por conseguinte, na ausência do apontado dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desacolheu exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, mantendo a execução contra o agravante, que alega ilegitimidade passiva por não ter assinado a confissão de dívida nem outorgado poderes para tal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva do agravante, que não assinou a confissão de dívida nem outorgou poderes para que outra pessoa assinasse em seu nome; (ii) a validade do título executivo e a necessidade de suspensão da execução e dos leilões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O título executivo foi devidamente assinado pelas partes, responsáveis solidários e avalistas, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo ordenamento jurídico. 2. A legitimidade passiva do avalista decorre da obrigação direta que ele assume quanto ao adimplemento do débito, integrando a relação jurídica com uma obrigação pessoal e solidária. 3. A jurisprudência reconhece a validade do título executivo e a legitimidade passiva do avalista em ação de cobrança, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 4. Não há dúvidas quanto à validade do título executivo e à legitimidade passiva do agravante, que, na qualidade de avalista, assumiu a obrigação de garantir o pagamento da dívida. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que a controvérsia sobre sua ilegitimidade passiva é exclusivamente de direito, não demandando reexame de fatos ou de cláusulas contratuais.
Afirma que os fatos são incontroversos e foram reconhecidos pelo próprio Tribunal de origem, a saber: que não assinou o termo de confissão de dívida e que não outorgou mandato à sua esposa para que o fizesse em seu nome. Desse modo, a questão se resumiria à aplicação direta dos artigos 653, 661, § 1º, e 662 do Código Civil, e dos artigos 783, 784 e 803, I, do Código de Processo Civil, o que afastaria a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do
[trecho intermediário suprimido]
reiterar o Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas raz ões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.