DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso … — AREsp AREsp 3188549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- NÃO EXTENSÃO DA IMUNIDADE.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema 1239, reconheceu que as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus estão isentas da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, equiparando tais operações à exportação para fins fiscais, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 601-602):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ZONA FRANCA DE MANAUS. PIS E COFINS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. CSLL E CPP. NÃO EXTENSÃO DA IMUNIDADE.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu a segurança para afastar a exigência de recolhimento do PIS, da COFINS, da CSLL e da CPP sobre receitas oriundas de operações comerciais realizadas por empresa optante do Simples Nacional com destinatários situados na Zona Franca de Manaus, reconhecendo ainda o direito à compensação dos valores pagos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
i) saber se incidem as contribuições do PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas por empresa optante do Simples Nacional com destino à Zona Franca de Manaus, inclusive quando destinadas a pessoas físicas; ii) saber se é possível estender a mesma imunidade tributária às contribuições da CSLL e da CPP, bem como o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema 1239, reconheceu que as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus estão isentas da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, equiparando tais operações à exportação para fins fiscais, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 e do art. 149, §2º, I, da Constituição Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 207, assentou a aplicabilidade das imunidades previstas nos artigos 149, §2º, I, e 153, §3º, III, da Constituição Federal às receitas auferidas por empresas optantes do Simples Nacional, estendendo o benefício fiscal a esse regime diferenciado.
5. Todavia, a imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal não alcança as contribuições cuja hipótese de incidência não é a receita decorrente da exportação, mas sim bases econômicas distintas, como a folha de salários (CPP) e o lucro líquido (CSLL), conforme reiterado pelo Supremo
[trecho intermediário suprimido]
especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
(..)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.883.301/RO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/11/2021)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PRO CESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, I, 13, 16 E 24 DA LC 123/06. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.