DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GRAMACAP GRANITOS E MÁRMORES CAPIXABA LTDA., em… — MS MS 31886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECIDO Nos termos da alínea b do inciso I do art.
- 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança .. contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
- Todavia, na espécie, o mandamus foi impetrado contra acórdão prolatado pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 5013697-34.2025.4.02.0000 para afastar a essencialidade do imóvel pertencente à recuperanda, reconhecer a ineficácia do parcelamento administrativo realizado, e desconsiderar os bens indicados para garantia da execução.
- Dessa forma, se o ato atacado não provém de uma das autoridades apontadas naquele rol, evidente se torna a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do writ, atraindo a incidência da Súmula n.º 41 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. [trecho intermediário suprimido] em que comprovada a teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão, hipóteses que não se reconhecem na espécie (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9180, 6017, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GRAMACAP GRANITOS E MÁRMORES CAPIXABA LTDA., em recuperação judicial (IMPETRANTE), contra ato pratic ado pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto e afastou a essencialidade de bem já reconhecida no juízo da recuperação judicial .. considerou "ineficaz" parcelamento tempestivo e pago, desconsiderou a indicação de bens substitutivos e manteve atos expropriatórios sobre patrimônio essencial da empresa recuperanda (e-STJ, fl. 3).
É o relatório.
DECIDO
Nos termos da alínea b do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança .. contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Todavia, na espécie, o mandamus foi impetrado contra acórdão prolatado pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 5013697-34.2025.4.02.0000 para afastar a essencialidade do imóvel pertencente à recuperanda, reconhecer a ineficácia do parcelamento administrativo realizado, e desconsiderar os bens indicados para garantia da execução.
Dessa forma, se o ato atacado não provém de uma das autoridades apontadas naquele rol, evidente se torna a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do writ, atraindo a incidência da Súmula n.º 41 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL. NATUREZA DO CARGO. ALTERAÇÃO. STJ. INCOMPETÊNCIA.
1. O art. 105, I, "b" da Constituição da República que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança "contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal", cuja interpretação é restritiva.
2. A partir da vigência da Lei Complementar n. 179/2021, que dispõe sobre a autonomia do Banco Central, seu Presidente deixou de receber tratamento equivalente ao de Ministro de Estado (art. 9º), de modo que o Superior Tribunal de Justiça não é mais competente pata apreciar o remédio constitucional contra as suas decisões. Precedente.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n.
[trecho intermediário suprimido]
em que comprovada a teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão, hipóteses que não se reconhecem na espécie (AgInt no AREsp n. 2.530.428/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024.)
Nessas condições, INDEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO formulado no presente mandado de segurança, extinguindo-o, nos termos dos arts. 34, XIX e 212 do Regimento Interno desta Corte.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relator do Agravo de Instrumento n.º 1.0000.17.004659-3/010.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.