DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NELSON WILMSEM, que visa demonstrar a admissibilidade de rec… — AREsp AREsp 3188603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NELSON WILMSEM, que visa demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Caso em exame: Embargos de terceiro opostos por particular visando ao levantamento de penhora incidente sobre veículo automotor, oferecido como garantia em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra pessoa jurídica, com fundamento em alegada propriedade e coação na outorga de procuração para alienação do bem.
- Sentença de improcedência manteve a constrição judicial e condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela concessão de gratuidade de justiça.
- Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de levantamento da penhora de veículo automotor, à luz da alegação de coação na outorga de procuração para sua alienação e ausência de transferência da posse, bem como a eventual nulidade do negócio jurídico.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 08826.09148.09163., 08826.08842.08859.13239.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NELSON WILMSEM, que visa demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 603):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO COM PODERES DE DISPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Embargos de terceiro opostos por particular visando ao levantamento de penhora incidente sobre veículo automotor, oferecido como garantia em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra pessoa jurídica, com fundamento em alegada propriedade e coação na outorga de procuração para alienação do bem. Sentença de improcedência manteve a constrição judicial e condenou o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela concessão de gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de levantamento da penhora de veículo automotor, à luz da alegação de coação na outorga de procuração para sua alienação e ausência de transferência da posse, bem como a eventual nulidade do negócio jurídico.
III. Razões de decidir: Ausente comprovação de coação ou erro substancial na assinatura da procuração, a qual permitia expressamente a alienação do bem, cuja posse era exercida pela executada, conforme certificações nos autos. A alegação de que o bem não foi transferido carece de respaldo probatório, sendo relevante que não constava da DIRPF do embargante. Conforme art. 373, I, do CPC, o ônus da prova competia ao embargante, que dele não se desincumbiu. Juízo de improcedência do pedido que deve ser mantida nesta instância.
V. Dispositivo: Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, com a manutenção da penhora sobre o veículo.
RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial (e-STJ fls. 607/620), a parte recorrente apontou violação aos arts. 373, I, do CPC, bem como aos arts. 661, § 1º e 1.267 do Código Civil, além de suscitar divergência jurisprudencial. Alegou a ilegalidade da constrição judicial sobre bem que afirma ser de sua propriedade. Sustentou: (i) que a procuração outorgada para vender não autoriza a constituição de garantia; (ii) que o fato de o bem não constar de sua declaração de imposto de renda e de se encontrar na sede da empresa devedora não permite concluir pela ocorrência da tradição.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 283 do STF (e-STJ fls. 621/625). Daí a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
indicam a efetiva venda do veículo, tais como sua localização nas dependências da empresa devedora e a ausência de declaração do bem na declaração de imposto de renda do mandante/alienante.
Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ).
Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.