DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Joe… — AREsp AREsp 3188612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Joel Ferreira em face de acórdão assim ementado (fls.
- ALEGADA CELEBRAÇÃO DE DE CESSÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS.
- ELEMENTOS PROBATÓRIOS (DOCUMENTOS E TESTEMUNHAS) INDICANDO A AUSÊNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE PELO AUTOR SOBRE O BEM EM LITÍGIO.
- CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A DEMANDA DE MANUTENÇÃO, EXEGESE DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Joel Ferreira em face de acórdão assim ementado (fls. 277-278):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA CELEBRAÇÃO DE DE CESSÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS (DOCUMENTOS E TESTEMUNHAS) INDICANDO A AUSÊNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE PELO AUTOR SOBRE O BEM EM LITÍGIO. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A DEMANDA DE MANUTENÇÃO, EXEGESE DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ARTIGO 373, I, DO CPC). ADEMAIS, REQUERIDO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO MANSO E PACÍFICO DA POSSE DO IMÓVEL DESDE 1984. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA POSSESSÓRIA NÃO EVIDENCIADOS.
RECURSO ADESIVO DO REQUERIDO. BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA QUE FOI INDEFERIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. SUBSEQUENTE INÉRCIA DO APELANTE QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA CONDENATÓRIA SUCUMBENCIAL NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo Joel Ferreira foram rejeitados (fls. 303-305), com ementa à fl. 306.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.210 do Código Civil e 561 do Código de Processo Civil, além de suscitar violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), sustenta omissões e contradições específicas, assim enumeradas: (i) ausência de enfrentamento do depoimento de João Bartolomeu (Janga), que teria presenciado acordo de permissão de uso entre Antônio Ramos Pereira (Toni) e o recorrido, evidenciando detenção por tolerância; (ii) falta de apreciação dos informes de Beatriz de Souza Cardoso e de Antônio Ramos Pereira sobre a posse indireta do anterior titular e a permissão ao recorrido; (iii) não análise da repercussão desses elementos na qualificação da ocupação do recorrido como precária e na incidência dos arts. 561 do CPC e 1.210 do Código Civil; (iv) contradição entre o conteúdo dos depoimentos e a conclusão de inexistência de precariedade (fls. 310-325).
Quanto à alegada violação do art. 1.210 do Código Civil, afirma que a ocupação do recorrido decorre de atos de
[trecho intermediário suprimido]
de 37 (trinta e sete) anos. Deste modo, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, do CPC, comprovando o exercício anterior da posse sobre o bem em litígio, seu pleito reintegratório não merece acolhimento."
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao reconhecimento da ausência de posse anterior do autor e à natureza não precária da ocupação do recorrido, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.