ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3188640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09598., 00899.07947.04701.04703., 08826.12933.13043.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. Não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação de óbices, sem explicitar, à luz do acórdão recorrido e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira tais óbices não se aplicam à hipótese dos autos.
3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ DE ESCOBAR BERTASO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão denegatória de recurso especial.
Nas presentes razões, o agravante afirma que as súmulas elencadas no recurso especial foram mencionadas apenas para reforçar o direito postulado.
Acrescenta que a apreciação da questão não exige o revolvimento das provas, por ser matéria de direito.
Alega que a ausência de impugnação de capítulo autônomo acarreta a preclusão da matéria não impugnada e não atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ.
Defende a aplicação dos Temas nºs 360 e 339/STF.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada.
A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 899/909).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
não conhecidos."
(AgInt no AREsp 1.075.687/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/12/2018 - grifou-se)
Consigna-se, por fim, ser inviável o exame das questões relacionadas com o mérito recursal, pois nem sequer foi ultrapassado o juízo de admissibilidade.
Assim, não prosperam as alegações postas no agravo interno, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno fica prejudicado pelo presente julgamento.
Em relação aos pedidos das contrarrazões, são incabíveis tanto a aplicação da multa requerida, pois não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso ou a litigância de má-fé, quanto a majoração dos honorários recursais, quando já fixados na decisão agravada (AgInt no AREsp 2.289.012/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/9/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.