DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3188654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- O Recorrido é proprietário de imóvel situado no Loteamento Juréia, que está embargado desde 1997 por decisão liminar proferida na ACP nº 0000987- 60.2008.4.03.6103, cujo julgamento determinou o cancelamento do registro do loteamento.
- Com base nessa circunstância, o Recorrido pleiteou a anulação da cobrança do IPTU de 2024. ..
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2020 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ALEGANDO QUE O IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO ESTÁ SITUADO EM EMPREENDIMENTO EMBARGADO DESDE 1997, SENDO PROIBIDO USO, GOZO E FRUIÇÃO DOS BENS PELOS PROPRIETÁRIOS QUE ADQUIRIRAM IMÓVEIS ALI SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO - TERRENO NÃO EDIFICADO LOCALIZADO NO "LOTEAMENTO DA JURÉIA DE SÃO SEBASTIÃO", EMPREENDIMENTO EMBARGANDO JUDICIALMENTE NA ACP Nº 000098-60.2008.4.03.6103 DESDE 1997 COM RESTRIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IMPOSTA POR MEDIDA LIMINAR NAQUELES AUTOS, POSTERIORMENTE CONFIRMADA EM SENTENÇA QUE DETERMINOU TAMBÉM O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO ESVAZIAMENTO COMPLETO DO USO, O GOZO, E A FRUIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, CONFIGURANDO-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO PARA RESPONDER PELO DÉBITO PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2020 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ALEGANDO QUE O IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO ESTÁ SITUADO EM EMPREENDIMENTO EMBARGADO DESDE 1997, SENDO PROIBIDO USO, GOZO E FRUIÇÃO DOS BENS PELOS PROPRIETÁRIOS QUE ADQUIRIRAM IMÓVEIS ALI SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO - TERRENO NÃO EDIFICADO LOCALIZADO NO "LOTEAMENTO DA JURÉIA DE SÃO SEBASTIÃO", EMPREENDIMENTO EMBARGANDO JUDICIALMENTE NA ACP Nº 000098-60.2008.4.03.6103 DESDE 1997 COM RESTRIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IMPOSTA POR MEDIDA LIMINAR NAQUELES AUTOS, POSTERIORMENTE CONFIRMADA EM SENTENÇA QUE DETERMINOU TAMBÉM O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO ESVAZIAMENTO COMPLETO DO USO, O GOZO, E A FRUIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, CONFIGURANDO-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO PARA RESPONDER PELO DÉBITO PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 32, 97, IV, e 176 do CTN e ofensa ao princípio da função social da propriedade, no que concerne à necessidade de incidência do IPTU e à definição legal do seu fato gerador, em razão de tratar-se de imóvel urbano com titularidade preservada, ainda que sujeito a restrições administrativas e ambientais, trazendo a seguinte argumentação:
Em que pese o notável saber jurídico da Turma Recursal do TJSP, o v. acórdão recorrido violou o artigo 32 do CTN e divergiu frontalmente da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, ao reconhecer a inexistência de fato gerador do IPTU sobre imóvel localizado em zona urbana, ainda que sujeito a restrições ambientais e administrativas (fl. 344).
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O Recorrido é proprietário de imóvel situado no Loteamento Juréia, que está embargado desde 1997 por decisão liminar proferida na ACP nº 0000987- 60.2008.4.03.6103, cujo julgamento determinou o cancelamento do registro do loteamento. Com base nessa circunstância, o Recorrido pleiteou a anulação da cobrança do IPTU de 2024.
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Ao contrário do que afirma o v. acórdão, os imóveis situados em áreas ambientalmente restritas não são isentos de valor econômico. Trata-se de erro técnico e jurídico que compromete os fundamentos do decisum.
A moderna
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.