DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Construtora e Incorporadora J.A — AREsp AREsp 3188658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Construtora e Incorporadora J.A.
- Russi Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS NAQUELE E DA EMBARGANTE NESTE.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703., 08826.09148.09178., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Construtora e Incorporadora J.A. Russi Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 287-288):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS NAQUELE E DA EMBARGANTE NESTE. VALOR RETIDO PELA CONSTRUTORA A TÍTULO DE VERBA RESCISÓRIA QUE NÃO PODE SER CUMULADO COM PERDAS E DANOS. VALOR DE EXPRESSIVA MONTA. IMPROCEDÊNCIA DA CONSIGNAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO REFERENTE ÀS NOTAS PROMISSÓRIAS CONSIDERADA NULA. ILEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA PARA AJUIZAR EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES COM CONSEQUENTE ENTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CASO EM EXAME: Ação de consignação em pagamento c/c declaratória de inexigibilidade com pedido de tutela de urgência, ajuizada por construtora contra os promissários compradores, visando a consignação de valores e a declaração de inexigibilidade de notas promissórias, em razão de avarias no imóvel que pretendem deduzir dos valores devidos. Embargos à execução opostos pela construtora contra a cessionária de crédito, alegando nulidade da cessão de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar: (i) a responsabilidade pelos danos no imóvel após a entrega das chaves; (ii) se o valor retido pela construtora a título de verba rescisória pode ser cumulado com perdas e danos; (iii) a validade da cessão de crédito realizada entre os promissários compradores e a cessionária.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A retenção de valores pela construtora, a título de indenização, já compreende os reparos necessários no imóvel, conforme previsto no contrato de rescisão. (iv) A cessão de crédito foi considerada simulada, sendo nula, devido à inconsistência das alegações e à ausência de tradição dos títulos originais.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de consignação em pagamento c/c declaratória de inexigibilidade com pedido de tutela de urgência, com o consequente afastamento da condenação ao pagamento dos danos no imóvel e levantamento da suspensão da exigibilidade das notas promissórias. Mantida a nulidade da cessão de crédito e a extinção da execução. Redistribuição dos ônus de sucumbência. Inviável a fixação de honorários recursais.
Teses de julgamento: "1. A retenção de valores pela construtora, a título de indenização, já compreende os reparos necessários no imóvel." "2. A
[trecho intermediário suprimido]
suficiente o valor de indenização entre elas pactuado, sem sua cumulação com perdas e danos, considerando o tempo de permanência dos apelantes na exploração do imóvel e o estabelecimento de sanção unitária pelo inadimplemento, inclusive, em atenção ao princípio do cumprimento dos pactos.
A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à suficiência do valor de indenização acordado demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, com ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.